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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Férias dos Advogados

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), através do Ato n.º 12/2010 de seu Órgão Especial, instituiu a suspensão dos prazos processuais em todas as ações que tramitam perante a justiça gaúcha. O período, que vai de 20 de dezembro de 2010 a 06 de janeiro de 2011, foi criado com o intuito de garantir o direito a férias aos advogados, operadores do Direito que laboram árdua e incansavelmente durante o ano inteiro.

Embora os Foros continuem funcionando em horário de expediente normal e com atendimento a partes e procuradores nestes 18 dias (10h30min - 11h30min, 13h30min - 18h30min), não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, com exceção daquelas consideradas urgentes ou relativas a processos que envolvam réus presos, tampouco serão publicadas notas de expediente (intimação dos advogados acerca dos atos processuais). Nos feriados de 24 de dezembro e 01 de janeiro, o Judiciário trabalhará em regime de plantão.

Maiores informações no site do Tribunal de Justiça do RS:

http://www2.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=129813

Em virtude do recesso de final de ano, este blog e sua editora advogada estarão de férias até o dia 10 de janeiro. Esperamos retornar em 2011 com muitas novidades e posts interessantes, sempre com o intuito de melhor informar e esclarecer questões legais presentes no dia-a-dia dos prezados leitores.


Com os votos de um abençoado Natal e excelente Ano Novo, desejamos que as esperanças e sonhos sejam renovados e que os direitos fundamentais, tão protegidos pela Constituição Federal (vida, igualdade, liberdade, segurança, propriedade, saúde, educação, moradia, lazer, trabalho, entre outros), possam se concretizar plenamente na vida de cada um de nós. Utopia? Talvez. Mas acreditar firmemente no ideal da Justiça é apenas o primeiro passo para a criação de uma sociedade verdadeiramente livre,  justa e solidária, tal qual o modelo idealizado pela CF/88.

"Não pode haver couraça mais forte do que um coração limpo. Está três vezes mais armado quem defende a justa causa, ao passo que está nú, ainda que de aço revestido, o indivíduo de consciência manchada por ciúmes e injustiças." WILLIAM SHAKESPEARE.

domingo, 12 de dezembro de 2010

1000 acessos!



É com imensa alegria que ultrapassamos os 1000 acessos ao blog! Criado em junho/2010 com o intuito de traduzir algumas questões ligadas ao Direito para um vocabulário menos técnico, levando ao público em geral o conhecimento de assuntos de seu interesse de forma mais clara e objetiva (dispensando o denominado "juridiquês"), só temos a agradecer a preferência dos leitores e amigos no acompanhamento dos post's semanais. Isso muito nos anima e estimula a seguir em frente, mantendo a postura de escrever/informar sobre temas atuais e polêmicos.


Importante lembrar que opiniões e sugestões de pauta serão sempre bem-vindas, seja por meio de comentários nos tópicos ou através do e-mail cintiahz@hotmail.com


Mais uma vez: ESTA BLOGUEIRA AGRADECE A HONRA DE PODER CONTAR COM A SUA LEITURA.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Ortotanásia x Eutanásia

Vida e morte. Início e fim. Luz e escuridão. Os extremos. Há religiões que aduzem ser a morte o término da vida; outras afirmar ser o recomeço. Temas que habitam o imaginário e pensamento humanos, vida e morte são conceitos indissociáveis e complementares. Diz a canção “eu não pedi pra nascer”, mas... e o contrário? Será possível “pedir pra morrer”? Conforme a Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, a resposta é sim.

Depois de três longos anos de embate judicial, nesta segunda-feira, 06 de dezembro, foi publicada a sentença proferida pelo Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que revogou a liminar concedida no início do processo, que suspendia a regulamentação da ortotanásia no Brasil, e julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina (processo n.º 2007.34.00.014809-3). Ajuizada em 09/05/2007, a referida ação visava o reconhecimento judicial da nulidade da Resolução 1.805/2006 do CFM (que possui caráter interno e disciplinar) por considerar inconstitucional a medida que tem a seguinte redação:

Art. 1.º Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

Embora ainda haja certa confusão entre os termos eutanásia e ortotanásia, estes são procedimentos médicos com significado e modus operandi completamente distintos. Enquanto a eutanásia põe fim à vida do paciente através de uma ação positiva – a morte é provocada, antecipada, atenuando-se o sofrimento com a contribuição efetiva de alguém movido por piedade e compaixão, a ortotanásia, considerada uma “morte digna”, consiste na conduta omissiva do médico, através da suspensão dos recursos que prolongam artificialmente a vida de doentes em estado terminal, quando não mais é possível a sua cura. Vale dizer: nos casos em que o estado clínico do paciente é grave e irreversível.

O direito à vida, constitucionalmente assegurado, é intangível e indisponível. Todavia, é o conceito de DIGNIDADE HUMANA que irá nortear a discussão acerca do tema: se prevalece o direito à vida ou o direito à morte digna. Isto porque, para a prática da ortotanásia, é imprescindível a autorização do próprio paciente (autodeterminação) ou de sua família (nos casos em que o doente é incapaz de manifestar sua vontade). Podemos citar, a título elucidativo, um dos casos mais famosos da prática desta conduta: a morte do Papa João Paulo II, em 2005, que contou com o aval da Igreja Católica.

Após uma ampla divulgação do assunto perante a sociedade e debates arrebatadores nos meios jurídico, médico e religioso, chegou-se à conclusão de que, contrariamente à eutanásia, considerada crime – homicídio doloso (devido à intenção de matar, podendo, em certos casos, ser considerado privilegiado, diminuindo a pena), a ortotanásia não constitui ato ilegal, tampouco crime de homicídio, visto que apenas permite ao paciente terminal escolher com independência e autonomia a forma como passará os momentos derradeiros de sua existência, geralmente na companhia da família, longe de hospitais e dos tratamentos invasivos, limitando-se a receber os cuidados paliativos enquanto permanecer vivo (medicamentos para a dor física, conforto e alento para a alma).

Por certo que, independentemente do prognóstico de morte iminente e inevitável, em virtude da Medicina não possuir, naquele momento, condições de recuperar o doente (não obstante a avançada tecnologia e pesquisas nesta área do conhecimento), o tema é controverso e a decisão final se mostra tarefa difícil e árdua, tanto para o paciente quanto para seus familiares, eis que pode envolver sentimentos conflitantes e causar desconforto e questionamentos.

Há todo um processo de reflexão acerca do assunto, em que devem ser sopesadas a questão humanitária e a qualidade de vida, a FÉ e a ESPERANÇA, a crença em milagres, a luta incansável pela VIDA e a sobreposição do instinto de sobrevivência, que pode falar mais alto que o desejo de ter a existência abreviada, de jogar a toalha depois de esgotados todos os esforços e abandonar a vida sem a interferência médica e terapêutica, deixando seguir o processo natural da “morte, ponto final da última cena.” (Augusto dos Anjos, poeta brasileiro).

Site da Justiça Federal do Distrito Federal:
http://www.jfdf.jus.br/

Inteiro Teor da Sentença:
http://www.jfdf.jus.br/destaques/14%20VARA_01%2012%202010.pdf

domingo, 28 de novembro de 2010

Conciliando a gente se entende

Louvável iniciativa criada em 2006 e coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a Semana Nacional da Conciliação, que inicia nesta segunda-feira, dia 29/11 e segue até sexta, dia 03/12. Integrante do movimento “Conciliar é Legal”, trata-se de verdadeiro mutirão para a realização de acordos em todas as esferas do Poder Judiciário (estadual, federal e do trabalho), e conta com a participação de tribunais de todo o país.

Na Justiça Estadual, foram colocadas em pauta este ano 14.347 audiências de conciliação, 15% a mais do que as realizadas em 2009. No âmbito da Justiça do Trabalho, em 2009 ocorreram 7.685 audiências conciliatórias, com 4.093 acordos homologados, em primeiro (Varas do Trabalho) e segundo (Tribunal Regional do Trabalho) graus, gerando a expressiva monta de R$ 65 milhões. Em todo Brasil, a Semana Nacional de Conciliação de 2009 realizou mais de 260 mil audiências e 120 mil acordos, que somaram um total aproximado de incríveis 1 bilhão e cem milhões de reais (R$ 1.100.000.000,00). A estimativa é de que em 2010 estes números aumentem de forma expressiva.
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O projeto “Conciliar é Legal” tem como objetivo mobilizar a sociedade no sentido de buscar a solução dos litígios através do entendimento entre as partes. Visa incentivar o diálogo, que é a melhor saída para a resolução dos conflitos, eis que evita que as partes esperem durante longos e árduos anos até que a decisão final acerca da lide seja proferida pelo Judiciário. Ou seja: sua meta é garantir maior celeridade e efetividade à Justiça, por ser a conciliação o meio mais econômico e eficaz de se encerrar um processo.

Ademais, não há risco de ocorrerem injustiças, eis que são as próprias partes que, através de uma conversa franca e amistosa, auxiliadas por um Juiz Conciliador, encontram a solução mais apropriada para a controvérsia apresentada. Ou seja: não existem perdedores, pois todos saem ganhando.

O Código de Processo Civil, na seção em que dispõe acerca dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz, informa que:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

A Lei 10.444/02 inseriu no CPC dispositivo que versa acerca da Audiência Preliminar, a ser realizada nas ações em que a causa versar sobre direitos que admitam a transação. Intimadas as partes a comparecer na solenidade, que deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, poderão ocorrer três situações distintas, previstas nos parágrafos do artigo 331, a saber:

§ 1.º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2.º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3.º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2.º.

Por fim, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Disso, depreendemos que é dever do Magistrado buscar a solução pacífica das demandas judiciais em qualquer fase do processo. Em que pese os mencionados artigos disporem acerca dos momentos processuais em que cabe ao Juiz oportunizar às partes a realização de acordo, é de suma importância dizer que a conciliação pode ocorrer a qualquer momento, por ser o objetivo maior da lei.

A conciliação visa a PAZ, onde “Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o País”.

Mais informações em:

http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=126513
(Justiça Estadual)

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=371407&action=2&destaque=false
(Justiça do Trabalho)

http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=23807
(Justiça Federal)

sábado, 20 de novembro de 2010

Astreintes

As astreintes (palavra de origem francesa) foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio com a reforma do CPC (em 1994), e nada mais são do que uma pena cominatória = multa diária aplicada ao devedor para que satisfaça a obrigação que lhe foi imposta. Em outras palavras, podemos dizer que, sempre que o devedor não cumprir espontaneamente a decisão judicial que lhe condenou a dar, fazer ou não fazer, sofrerá uma pena sancionatória - as denominadas astreintes, até que adote as providências a que restou condenado a tomar.

Sobre o tema dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)
§ 6.º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

A imposição de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial é uma medida coercitiva que tem por finalidade tornar efetivos os provimentos jurisdicionais. Disso, depreendemos ainda que o objetivo principal da multa diária é evitar a demora no cumprimento das decisões, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como ao direito constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Embora o legislador não tenha fixado limite ao valor das astreintes (quantificação), previu expressamente a possibilidade de o Magistrado, analisando criteriosamente cada situação, aumentar ou diminuir seu valor, sempre tomando cuidado para que a multa diária não se enquadre em nenhum dos extremos: evitar que se torne demasiada, a ponto de causar o enriquecimento sem causa da parte a quem a aproveitar, tampouco insignificante, de forma a impedir o descaso do condenado em cumprir a decisão.

Ademais, sua quantificação levará em conta o poder econômico da parte que será condenada, podendo variar, por exemplo, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, de acordo com o caso concreto. Importante ressaltar que os Juízes têm fixado valores mais altos às empresas de vultoso porte (grandes grupos econômicos), objetivando coibir a reiteração de práticas abusivas ou que afrontem as regras consumeristas. Por isso, o valor deve ser estabelecido de modo a que seja capaz de intimidar e influir concretamente no comportamento reprovável e insubordinado do devedor, mediante verdadeira pressão financeira.

Recentemente, ao analisar o recurso de uma grande operadora de telefonia móvel, o Juiz Eduardo Kramer, que faz parte de uma das Turmas Recursais Cíveis do TJRS, explicou, de forma bastante didática, a natureza da pena diária: "As astreintes (multa diária) têm por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação fixada por decisão judicial. Não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não tem caráter de ressarcimento ou indenização. É, simplesmente, um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente”.

sábado, 13 de novembro de 2010

Cremação do Corpo Físico

Embora o assunto “morte” não seja muito debatido em sociedade, por desconforto, temor ou bloqueio emocional, é sabido que este fenômeno natural, contraposto ao nascimento, é a única certeza que nós, seres humanos, temos na vida: de que mais cedo ou mais tarde partiremos deste mundo terreno. Todavia, desperta curiosidade e questionamentos o destino do corpo humano já inanimado.

Em que pesem os aspectos religiosos e culturais que circundam o evento, o ordenamento jurídico pátrio regulamenta uma situação bastante pontual acerca do tema: o direito da pessoa ser submetida ao procedimento de cremação após seu falecimento (morte de causa natural). Para tanto, basta firmar uma declaração de vontade, pública ou particular, a ser devidamente registrada em Cartório, para que o documento passe a irradiar os efeitos jurídicos pretendidos.

A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), em seu artigo 77, § 2.º (com nova redação dada pela Lei n.º 6.216/75), é bastante clara ao dispor sobre o assunto:

Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
(...)
§ 2.º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

A manifestação prévia e voluntária do interessado que não deseja ser sepultado (com a lenta e natural decomposição cadavérica), mas sim ser submetido à incineração (com a imediata destruição dos restos mortais, transformando-os em cinzas), afasta a necessidade de anuência da família, que terá de curvar-se ao derradeiro desejo do de cujus. A declaração de última vontade deverá conter a expressa autorização de que seu corpo seja cremado bem como a indicação do destino que deverá ser dado às cinzas resultantes do procedimento.

Uma particularidade há de ser observada: embora desejada pelo falecido e manifestada por escrito, em caso de morte violenta (decorrente de acidente, homicídio ou suicídio), a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial, sendo necessária a apresentação de alguns documentos que instruíram o inquérito policial, tais como o boletim de ocorrência e o auto de necropsia emitido pelo DML (departamento médico-legal).

A cremação é prática usual no budismo, especialmente na Índia e na Indonésia.

domingo, 7 de novembro de 2010

Doação de Órgãos e Tecidos

O Código Civil de 2002, ao tratar dos direitos de personalidade, assim prevê:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

A Lei n.º 9.434/97, que dispõe acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, sofreu alterações substanciais em seu conteúdo após a entrada em vigor da Lei n.º 10.211/2001.


Primordialmente, a manifestação inequívoca da vontade de ser um doador que constava em documentos oficiais – leia-se, carteira de identidade civil (CIC / RG) e/ou carteira nacional de habilitação (CNH) – era suficiente para que uma pessoa, após seu óbito, tivesse respeitado o seu desejo. Entretanto, segundo a novel lei, as declarações de vontade anotadas em documentos perderam a validade a partir de 22/12/2000. Hoje, a doação de órgãos e tecidos do de cujus para fins de transplante só poderá ser efetivada com a autorização dos familiares.

Ou seja: não se mostra suficiente querer ser doador, é necessário comunicar em vida este desejo privado à família, para que ela consinta com a retirada dos órgãos quando chegar o inevitável momento do falecimento. Nestes termos se reporta a lei:

Art. 4.º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Importante observar que a doação de órgãos e tecidos somente poderá ser efetuada depois da constatação da morte encefálica da pessoa, atestada por 02 (dois) médicos neurologistas após a realização de diversos exames. Estes deverão informar à família, de modo claro e objetivo, que o candidato a doador está morto, e que é possível a doação de seus órgãos. De qualquer forma, todo o processo poderá ser acompanhado por médico de confiança da família do doador, o que retira quaisquer dúvidas acerca da segurança do procedimento:

Art. 3.º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
 
Ademais, será verificado se e quais as partes do corpo do de cujus estão em perfeitas condições de serem transplantados com sucesso no corpo do provável receptor (em havendo compatibilidade), que necessita de um órgão novo para continuar vivo. São plenamente viáveis ao procedimento cirúrgico de transplante as córneas, coração, pulmão, rins, fígado, pâncreas, ossos, medula óssea, pele e valvas cardíacas da pessoa que faleceu.

Embora exista no ordenamento jurídico a figura do testamento, que constitui ato de declaração de última vontade, o qual permite dispor acerca de diversas situações, tais como a instituição de herdeiros e imposição de cláusulas de inalienabilidade de bens, no caso da doação de órgãos, eventual dispositivo neste sentido não surtirá os efeitos desejados se a família não concordar com o procedimento, tornando inexeqüível o testamento neste aspecto.

Desse modo, temos que a anuência dos familiares é imprescindível para que o desejo da pessoa de ser doadora de órgãos e tecidos possa se concretizar após seu falecimento. Para tanto, o intento deve ser comunicado em vida, de forma lúcida e clara, com o objetivo de fazer com que os entes queridos compreendam que o ato de disposição do próprio corpo é direito personalíssimo da pessoa, e que sua vontade de "permanecer viva" deverá ser acatada, até mesmo em respeito à sua memória.

domingo, 31 de outubro de 2010

DEMOCRACIA

Neste domingo, 31 de outubro de 2010, milhões de eleitores, de norte a sul do país, irão às urnas para decidir, em segundo turno, o próximo representante máximo da República Federativa do Brasil, o qual habitará o Palácio do Planalto e decidirá o rumo do país pelos próximos 04 anos. Após meses de campanha política em todos os meios de comunicação (jornal, rádio, televisão e Internet, e claro, os malfadados panfletos, cavaletes, santinhos e adesivos), chegamos ao final da luta entre dois candidatos com posturas diametralmente opostas, visões de mundo completamente díspares, prioridades totalmente diversas, partidos com concepções e ideais inteiramente distintos.

Termos alusivos às diferenças foram sistemática e exaustivamente propagados – PT x PSDB, Serra x Dilma, Lula x FHC, 45 x 13, vermelho x azul – e no dia de hoje finalmente saberemos o resultado deste duelo que, através de amplas discussões e debates acalorados, uniu os partidários e simpatizantes e realçou a disputa pelo poder, em um verdadeiro jogo de amor e ódio eleitoral. Por mais apolítica que uma pessoa se autodenomine, não há como passar imune ao bombardeio diário de acusações e intrigas que invadiram todos os espaços da mídia. Impossível não posicionar-se.

Há quem sustente que eleição é sinônimo de “festa da democracia”, o que é uma meia-verdade. Isso porque o voto é obrigatório a todos os cidadãos brasileiros com mais de 18 e menos de 70 anos de idade, facultativo aos que estão na faixa dos 16 aos 18, maiores de 70 e analfabetos. Ou seja: a “festa” é na realidade um compromisso imposto por lei, cujo não comparecimento (salvo a ausência devidamente justificada) gera penalidades e restrições. Como exemplo, temos a aplicação de multa, a proibição de participar de concursos públicos, de receber empréstimo em instituição bancária pública e de obter passaporte, RG e CPF, além de não poder participar de licitações.

Quanto à democracia (do grego demos=povo e kratos=poder), essa sim está plenamente caracterizada e presente no processo eleitoral. O Brasil constitui-se um Estado Democrático de Direito, tendo com um de seus princípios fundamentais a máxima de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. O voto, que tem igual valor para todos, é direto, secreto, universal e periódico, constituindo uma das chamadas cláusulas pétreas (dispositivos imutáveis, inflexíveis, que não podem ser abolidos) da Constituição Federal.

Cabe a nós, cidadãos conscientes e eleitores soberanos, exercermos nosso direito político com sabedoria e prudência, depositando nas urnas nosso voto de confiança e esperança naquele candidato que melhor atende às nossas expectativas, que passe verdade e honestidade, não apenas em suas palavras, mas principalmente em suas ações; que transmita credibilidade em seus atos e convicções, em sua visão de mundo e na viabilidade dos projetos apresentados. Naquele que terá maior competência e habilidade para lidar com as questões mais graves e cruciais que assolam nosso país de ponta a ponta, objetivando o crescimento e desenvolvimento econômico, social e cultural da nação, e assim tornar o Brasil um país melhor, mais justo e igualitário, mais livre e solidário, como quis o constituinte de 1988, ao redigir o artigo terceiro da Constituição Federal.

Parafraseando Júlio César, “Alea jacta est" ("A SORTE ESTÁ LANÇADA”).

domingo, 24 de outubro de 2010

Aborto e o direito à VIDA

A belicosa campanha eleitoral pela disputa pela presidência do país trouxe novamente à tona um assunto há muito debatido na sociedade brasileira: a descriminalização do aborto. Discursos inflamados por parte dos partidários da legalização da interrupção da gravidez e dos que condenam a prática do ato dão um tom acalorado à atribulada polêmica do momento.

Inicialmente, importante referir que o Código Penal brasileiro, em seu artigo 128, permite a realização do aborto desde que praticado por médico e em duas situações bastante específicas: quando a gravidez trouxer sérios riscos à saúde e integridade física da mãe, e não houver outro meio de salvar sua vida (aborto necessário) ou quando a gestação for resultado de um estupro (leia-se, relação sexual não consentida, praticada com violência contra a mulher), e a mãe consentir com a retirada do embrião do útero (aborto sentimental).

De um lado, temos os ativistas que militam a favor da descriminalização do procedimento, os quais comungam a opinião de que a legalização do aborto configuraria um avanço da lei, eis que permitiria à mulher dispor de seu próprio corpo e decidir quando, como e com quem ter filhos. Partindo do pressuposto de que toda criança deve ser desejada, não se poderia obrigar a mãe a carregar em seu ventre o fruto de uma gravidez não planejada. Ademais, argumentam que sua legitimação reduziria o número de abortos mal sucedidos, os quais podem ocasionar lesões de natureza grave e até a própria morte da mãe, pois em sua grande maioria são realizados em clínicas clandestinas, ou ainda provocados pela própria gestante em si mesma de forma precária (principalmente jovens e adolescentes que pretendem ocultar a gravidez), ou ainda contando com a ajuda de terceiros.

Na extremidade oposta, temos os convictos defensores da vida, parcela da população que repudia a prática da conduta e considera o aborto um crime abominável e monstruoso, eis que se parte do pressuposto de que a vida humana inicia no momento da concepção. Apoiado nas normas de conduta emanadas pelas religiões (católica, evangélicas, espíritas), a corrente contrária à descriminalização do aborto verifica, em sua prática, o atentado contra um dos direitos fundamentais mais protegidos pela Constituição. A legalização do ato, nessa visão, traria prejuízos incomensuráveis à sociedade, especialmente diante do fato de que a grande maioria das mulheres que interrompem a gravidez de forma artificial passam a sofrer de sérios problemas emocionais e psicológicos. Ademais, os riscos de esterilidade feminina são bastante acentuados quando a mulher se submete à amblose.


Para fins de reflexão, trazemos o espetacular registro fotográfico de um médico americano no final dos anos 90, durante um procedimento cirúrgico realizado dentro do útero materno, em um feto de apenas 21 semanas de gestação, que sofria de má-formação da espinha dorsal. Quando o Dr. Bruner estava finalizando a operação, a qual restou bem sucedida, o bebê Samuel Alexander Arms, através da incisão uterina ainda aberta, estendeu sua pequenina mão e agarrou a do médico. A imagem, mundialmente veiculada, foi considerada uma das fotografias médicas mais extraordinárias dos últimos tempos. Acima, temos ainda a foto do menino Samuel junto a sua mãe, bonito e saudável aos 9 anos de idade.

Muito embora a discussão acerca do aborto seja combativa espinhosa, bem como envolva uma série de aspectos éticos, legais, morais, sentimentais e religiosos a serem analisados de forma ponderada e criteriosa, este flagrante impressiona e comove. Não há como um ser humano ser indiferente nem se emocionar diante do que possivelmente se trata do maior e mais intenso grito a favor da VIDA já documentado.


domingo, 17 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais - III

Para encerrar a série de posts acerca do tema, apresentaremos os direitos fundamentais em espécie. Como já dito anteriormente, estes não se limitam aos contidos nos artigos 5.º a 17 da Constituição Federal – embora sua grande maioria esteja ali codificada, mas estão espalhados por toda a Carta Magna e nos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário. Assim, além dos direitos individuais e coletivos (art. 5.º), temos os sociais (arts. 6.º a 11), de nacionalidade (arts. 12 e 13), políticos (arts. 14 a 16) e dos partidos políticos (at. 17).

Antes de adentrar o mérito da questão, importante dizer que todos os brasileiros natos e naturalizados, bem como os estrangeiros residentes no país são sujeitos de direitos fundamentais. A exceção diz respeito aos direitos políticos, onde estrangeiros não podem votar nem serem votados nas eleições. Ademais, a Constituição Federal veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo quando a própria CF assim dispuser, como nos casos em que, para a ocupação de determinados cargos, é obrigatória a nacionalidade brasileira: Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (artigo 12, § 3.º, incisos I a VII da CF/88).

O artigo 5.º da CF/88, ao longo de seus 78 incisos, prevê, entre outras, as seguintes garantias individuais e coletivas: 1) igualdade entre homens e mulheres, tanto em direitos quanto em obrigações; 2) sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, em razão de investigação ou instrução penal; 3) direito de propriedade e à herança; 4) direitos autorais; 5) defesa do consumidor; 6) julgamento perante o tribunal do júri; 7) a máxima “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; 8) a não extradição de brasileiros natos, salvo os naturalizados, que tiverem praticado crime comum em data anterior à naturalização, ou por comprovado envolvimento no tráfico ilícito de drogas; nem de estrangeiros, por crime político ou de opinião; 9) o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 10) prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; 11) remédios constitucionais do habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular; 12) assistência jurídica integral e gratuita a quem não dispõe de recursos.

Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, foi incluído o inciso LXXVIII ao artigo 5.º, o qual visa assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Resta saber qual a extensão temporal que o legislador quis dar ao termo “razoável”, eis que não são raros os processos que sofrem as duras penas da morosidade na prestação jurisdicional.

Já os direitos sociais, estampados nos artigos 6.º a 11 da Lei Maior, têm como alguns de seus expoentes os que seguem: 1) proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, sob pena de indenização; 2) seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, 13.º salário, adicional noturno, salário-família, jornada de 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, aviso prévio, adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, aposentadoria; 3) garantia do salário e sua irredutibilidade, salvo convenção coletiva; 4) liberdade de associação sindical.

Atualmente, discute-se a inclusão de mais um direito fundamental no rol constitucional: o direito à FELICIDADE. Isso mesmo: querem codificar o direito à alegria, à ventura, à realização, o qual seria inserido no caput do artigo 6.º da CF/88, que trata dos direitos sociais. Assim, nos termos da proposta de emenda constitucional apresentada pelo senador Cristovam Buarque, o artigo citado passaria a ter a seguinte redação: “Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A esse respeito, mostra-se pertinente citar o grande doutrinador e pensador do direito Norberto BOBBIO, que na década de 70, ao lançar seu famoso livro “A Era dos Direitos”, de forma profética já dizia que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Em outras linhas: não basta criar novos direitos sem que haja a preocupação de torná-los efetivos, para que não se tornem inexeqüíveis ou “letra morta” dentro da legislação pátria.

Nesta época de eleições recentes, talvez seja o momento dos parlamentares/ legisladores (deputados estaduais, federais e senadores) que assumirão seus cargos em janeiro de 2011 começarem a pensar seriamente no assunto.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais – II

Seguindo a temática iniciada no post anterior, trataremos aqui das formas de resolução da problemática que surge sempre que dois direitos fundamentais entram em confronto. Como buscar a solução desse impasse, tendo em vista que em toda e qualquer discussão jurídica ou judicial sempre estarão presentes um ou mais direitos fundamentais? Como saber qual deles preponderará?

# Direito à vida x direito à liberdade de consciência e de crença: assunto bastante freqüente em hospitais e clínicas de saúde é o que se refere à transfusão de sangue em pacientes que seguem determinadas religiões. O conflito que surge é dos mais complexos, pois envolve também o dever dos profissionais da saúde em salvar vidas. Em regra, maiores de 18 anos podem decidir se irão se submeter ou não ao procedimento, sob sua inteira responsabilidade; todavia, quando os pacientes são crianças, os médicos são orientados a realizar a transfusão, quando este for o único meio para salvar a vida do menor, independentemente da vontade e autorização dos pais.

# Liberdade de imprensa x direito à intimidade, à honra, à privacidade: outro caso bastante complicado de conflito de direitos fundamentais, em que o dever de informar por parte dos jornalistas colide com os direitos da personalidade dos cidadãos. Para tanto, deve haver uma correta avaliação da notícia propagada, a pertinência da matéria, seu caráter jornalístico e imparcialidade, ou se é apenas de cunho sensacionalista, vexatório e eminentemente invasivo, bem como os danos que a mesma pode causar ao(s) indivíduo(s) envolvido(s), que ficam plenamente expostos a julgamento da opinião pública.


# Nas relações de trabalho: poder diretivo do empregador x privacidade do empregado. Aqui, os direitos fundamentais têm especial relevância devido a manifesta desigualdade econômica das partes. Situação em voga nos dias de hoje é a realização de revista dos funcionários ao final do expediente para fins de averiguação de eventual furto de mercadorias – o que poderia atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O mesmo em relação às câmeras de vigilância no local de trabalho, e monitoramento do correio eletrônico corporativo (e-mail da empresa) por parte do chefe.

# Presunção de inocência x inelegibilidade: tema atualíssimo no noticiário pátrio em virtude da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135), cuja eficácia já nestas eleições de 2010 está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. A corrente contrária à sua imediata aplicação aduz que, por ter entrado em vigor poucos meses antes das eleições, e não há mais de 01 ano, conforme previsto na Constituição, sua aplicação no pleito de 2010 feriria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, eis que a lei altera as regras da disputa eleitoral "aos 45 minutos do 2.º tempo."

Na prática, são incontáveis as situações vivenciadas em que o conflito dos direitos se faz presente. Como já referido anteriormente, os critérios da PONDERAÇÃO e da RAZOABILIDADE deverão ser invocados para a busca da solução, caso a caso. Assim, sempre que houver um choque de princípios, em regra um deles será restringido para que o outro prevaleça, ou então um dos dois perderá a eficácia, apenas e tão somente naquela situação específica.

Na seqüência dos posts constitucionais, abordaremos os direitos fundamentais em espécie previstos na Carta Magna de 1988.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais

Tema fascinante do infindável mundo jurídico é o que trata dos direitos fundamentais. Dada a sua grande importância, estão colocados no topo da Constituição de 1988, mais precisamente no artigo 5.º, caput: VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA E PROPRIEDADE. Todos os demais (artigo 5.º incisos, 6.º a 17, 150, 196, da CF/88, dentre outros, como os previstos em tratados internacionais) são mecanismos de proteção e defesa dos direitos fundamentais. Como exemplo, podemos citar o habeas corpus (art. 5.º, LXVIII), que visa resguardar o direito à liberdade de locomoção, e o 225, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Importante dizer que tanto os direitos quanto as garantias fundamentais têm como finalidade principal assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana – questão central da Lei Maior.

Em uma análise do catálogo material inserido na Constituição de 1988, verificamos que os direitos e garantias fundamentais estão interligados e servem de base à todas as áreas do Direito, senão vejamos: garantia do contraditório e da ampla defesa, que formam o devido processo legal (Processo Civil e Processo Penal), direito à indenização por dano moral e material, em caso de violação à intimidade, honra, imagem e vida privada (Responsabilidade Civil), não há crime sem lei anterior que o defina (Direito Penal), ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Processo Penal), seguro-desemprego e remuneração do salário noturno superior à do diurno (Direito do Trabalho), aposentadoria (Direito Previdenciário), vedação à exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (Direito Tributário), liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (Direito Eleitoral), entre outros que poderiam ser aqui mencionados.

Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, douto Ministro do STF, “o catálogo dos direitos fundamentais na Constituição consagra liberdades variadas e procura garanti-las por meio de diversas normas. Liberdade e igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema dos direitos fundamentais. As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto-realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas – inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais. O Estado democrático se justifica, também, como instância de solução de conflitos entre pretensões colidentes resultantes dessas liberdades.” (in Curso de Direito Constitucional, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 359).

Doutrinariamente, os direitos fundamentais são classificados em três gerações (ou dimensões): individuais, sociais (econômicos, culturais) e difusos/ coletivos, os quais podem ser objeto de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público (meio ambiente, consumidor, criança e adolescente, deficiente, idoso). Como características, podemos dizer que são UNIVERSAIS (todos, indistintamente, são sujeitos de direitos), IMPRESCRITÍVEIS (podem ser exercidos a qualquer tempo), INALIENÁVEIS (ninguém pode simplesmente se desfazer deles), INDIVISÍVEIS e INTERDEPENDENTES (não podem ser analisados isoladamente, eis que uns complementam os outros).

Disso, depreendemos que todos os direitos fundamentais – individuais, sociais, políticos, culturais, econômicos, ambientais – possuem a mesma escala de importância. Em havendo conflito entre dois ou mais direitos, o julgador terá de adotar o critério da ponderação e da proporcionalidade na análise da situação, para assim aplicar o melhor direito ao caso concreto (como quando o direito à informação colide com o direito à imagem). Dada a grandiosidade, importância e extensão do assunto, este tema e suas particularidades serão abordados no próximo post.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Dos Deveres das Partes no Processo

* ATUALIZAÇÃO de artigo no BLoG
Tendo em vista que este escrito, datado de 2010, foi elaborado com base no Código de Processo Civil de 1973, procedemos à sua atualização em 25/05/2020Dos Deveres das Partes no Processo - CPC/2015.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Significa dizer, em outras palavras, que todo aquele que se considerar prejudicado em alguma situação poderá buscar, através da competente demanda judicial, a cessação ou a reparação do dano. É o denominado direito fundamental de ação, ou do livre acesso à jurisdição.

Ocorre que, muito embora seja de conhecimento público que a legislação pátria possibilita o ajuizamento dos mais diversos tipos de ação em face de quaisquer pessoas – físicas ou jurídicas, pouco se fala acerca dos deveres das partes e de seus advogados no processo, cuja observância é fundamental, conforme se verá.

Os deveres se encontram relacionados no Código de Processo Civil:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Em havendo o descumprimento de tais preceitos, sanções podem ser aplicadas pelo Magistrado ou Tribunal, como a penalidade de multa em caso de má-fé processual (importante referir que a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser comprovada pela parte contrária), a ser arbitrada em até 1% sobre o valor dado à causa, além da indenização da parte prejudicada de todos os prejuízos suportados (até 20% do valor dado à causa), mais honorários advocatícios e despesas processuais efetuadas.

O conceito de litigante de má-fé encontra-se previsto no artigo 17 do CPC:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O Código Civil, em seu artigo 422, informa que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Podemos concluir, assim, que todo aquele que pretende ingressar com demanda em juízo (bem como seu procurador) deve fazê-lo com bom senso e razoabilidade, sopesando as conseqüências desse ato e a plausibilidade de êxito, ou seja, do pedido encontrar amparo legal e ser acolhido pelo Julgador, não ajuizando demandas temerárias nem se arriscando em verdadeiras aventuras jurídicas, sob pena de ser responsabilizado pelos danos processuais causados à parte contrária.

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Leia também:  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/10/litigancia-de-ma-fe.html

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

A Virtualização do Judiciário

Há pouco mais de dez anos, a Internet era uma realidade bastante remota, muito embora os computadores já tivessem iniciado sua jornada para dentro dos lares brasileiros. É possível que nem Nostradamus, do alto de suas elucubrações, pudesse imaginar a força que o mundo virtual ganharia com o passar do tempo, hipnotizando e prendendo a atenção das pessoas, que cada vez mais apresentam dificuldades para desconectar-se. Também pudera: com o advento da conexão sem fio, podemos navegar na Internet de qualquer lugar, através de notebooks, netbooks, palm tops, smartphones, celulares...

Como não poderia deixar de ser, a Internet ganhou espaço também na Justiça brasileira, trazendo uma maior proximidade e transparência aos jurisdicionados. Assim, qualquer pessoa pode ter acesso aos sites dos tribunais, tomando ciência do andamento da ação em que é parte, bastando apenas indicar o nome completo ou número do processo, e ainda a Comarca (cidade) onde tramita. Pronto: em instantes, informações surgem na tela do computador, que vão desde a data do ajuizamento da ação, nomes dos autores, réus e seus advogados, as notas de expediente publicadas com a finalidade de intimar as partes, as quais vão marcando as fases da marcha processual, o inteiro teor das decisões que são tomadas no curso da ação, a sentença de mérito proferida pelo Juiz e, em seguida, caso a parte vencida recorra da decisão, o acórdão emanado do Tribunal Regional, e por fim dos Tribunais Superiores em Brasília, além do STJ (o chamado Tribunal da Cidadania) e do STF (mais alta instância do Poder Judiciário, a quem compete a guarda da Constituição). Tudo disponível a apenas um clique!

As provas no direito processual civil, cuja produção é admitida por todos os meios, desde que moralmente legítimos e não contrários ao direito, muitas vezes são extraídas da Internet para fins de provar a verdade dos fatos, sendo valoradas pelo Juiz quando da prolatação da sentença. Podemos citar como exemplo as redes sociais: cada vez mais a página de relacionamentos Orkut vem sendo utilizada para comprovar alegações e demonstrar situações, seja através de scraps (recados enviados ou recebidos de amigos), fotos que integram álbuns pessoais na rede, comunidades virtuais (agrupamento de pessoas que se unem em virtude de semelhanças em comum, relativas a gostos, idéias, personalidade, comportamento, aspirações).

A virtualização dos processos teve início na Justiça Federal, cujos Juizados Especiais há algum tempo vêm operando apenas na modalidade eletrônica (sistema E-Proc). Ou seja, o ajuizamento da petição inicial se dá através do site da JFRS, ingressando o advogado no sistema através de login próprio, sendo que o profissional vai acompanhando o transcorrer do processo e se manifesta sempre de forma virtual, o que economiza tempo e dinheiro, sem contar o consumo de papel (o que também se mostra ecologicamente correto). Atualmente, processos físicos estão sendo convertidos para o meio eletrônico, e a idéia é de que, num futuro próximo, o peticionamento eletrônico atinja 100% das demandas. Inclusive, em 01 de agosto último, o Supremo Tribunal Federal igualmente ingressou na era digital, e determinadas classes processuais só podem ser apresentadas nesta forma, com o intuito de simplificar procedimentos e dar agilidade aos julgamentos na Corte.

Dessa forma, podemos dizer que a Internet, ao ganhar terreno no campo jurídico, vem aproximando cada vez mais os cidadãos brasileiros do antes quase inacessível Poder Judiciário. Além disso, tem sido uma grande ferramenta de estudo, trabalho e conhecimento para os profissionais da área jurídica, através da disponibilização na rede mundial de ensaios e artigos de operadores do Direito, grupos de discussão de temas, além de doutrina e jurisprudência (decisões judiciais), as quais muitas vezes se mostram necessárias nas manifestações dos advogados nos processos, para fins de fazer valer a sua tese, demonstrando o pensamento de grandes juristas e o entendimento dos Tribunais acerca da matéria debatida nos autos.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade

Neste 20 de setembro, data mais do que especial para os gaúchos de todas as querências, transcrevo um poema do bageense Luiz Coronel, o qual retrata uma parte da história de luta e bravura do povo rio-grandense: é o "Coração Farroupilha" que bate no peito de cada um de nós. Um ótimo dia a todos! :)


Coração Farroupilha

Ninguém doma a esperança   
liberdade não se encilha.        
Galopa livre em meu peito      
um coração farroupilha.           
Olha a tropa de lanceiros       
pela noite adentro avança.      
Sob a luz clara da lua             
cada estrela é uma lança.          
Pelos mares da campanha,     
pelas ondas da coxilha,          
juntas de bois puxam barcos  
da Esquadra Farroupilha.         
Pois o Bento não se prende,  
não se prende a ventania,       
nas fortalezas do Rio              
nem nos fortes da Bahia.        
Doze homens contra um         
não é guerra, é uma guerrilha. 
Galopa livre em meu peito      
um coração farroupilha.          
Vem na rubra cor dos lenços  
brava aurora do porvir.           
Na Primavera dos Povos        
refulge Piratini.                        
No pendão verde-amarelo      
o carmim também cintila.         
Tremula no azul do pampa      
a Bandeira Farroupilha.           
Veio a Paz de Ponche Verde  
em gesto nobre e altaneiro.       
E o Rio Grande então se fez     
farroupilha e brasileiro.             
Quando o sonho abre clareiras
o gaúcho segue a trilha.            
Galopa livre em meu peito        
um coração farroupilha.            


                                                         (imagem extraída da Internet).

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Eleições 2010

O assunto está na boca do povo, no horário nobre da televisão, na programação das rádios, nas caixas de correspondência dos lares, postado nos recados do orkut e enviados sem dó nem piedade por e-mail, em cavaletes estrategicamente colocados nas esquinas das cidades, carros de som que insistem em passar várias vezes no mesmo lugar, batendo sempre na mesma tecla "vote isso, vote aquilo"!!! Para quem gosta ou não suporta o tema, a verdade é que nas últimas semanas a população votante do país vem sendo bombardeada com informações e fofocas acerca dos candidatos, denúncias e escândalos públicos dignos de novela mexicana, tramas que envolvem dinheiro, desmandos e poder, entrevistas & debates, santinhos que se reproduzem misteriosamente nas ruas, candidatos clicados em fotos sorridentes e apinhadas de photoshop, bandeiradas em pontos de maior concentração de gente. Um verdadeiro show de horrores, que só é menor devido a proibição dos showmícios, os quais foram bendita e recentemente extirpados da campanha política nacional!

A poluição visual e sonora que atormenta a população no período que antecede as eleições traz ao conhecimento do público em geral nomes desconhecidos que garantem transformar a vida de todos, através de fórmulas milagrosas e certeiras (mas que inacreditavelmente ninguém jamais pensara anteriormente), basta apenas depositar o voto naquele número e pronto! Em contrapartida, ressurgem das trevas figuras tarimbadas de outros carnavais, que seguem prometendo coisas que há 20 anos já diziam que iriam fazer e o povo até hoje espera acontecer... sentado! Temas bastante pontuais, graves e latentes são usados sem moderação por candidatos com a única finalidade de conseguir simpatia e angariar votos.

Entre os "top five", podemos citar: 1) a majoração do efetivo policial nas ruas para garantir a segurança pública, 2) o aumento do salário mínimo para suprir as necessidades vitais da pessoa, as quais, embora constitucionalmente asseguradas, na prática não são realizáveis com o valor alcançado, 3) a instituição de penas mais pesadas para quem comete crimes graves, 4) a democratização do ensino para todos, com a instituição dos mais variados tipos de cotas e 5) a incrementação dos vales e bolsas-tudo-quanto-é-coisa para garantir a subsistência dos menos validos. Palavras ditas ao vento que se perdem imediatamente após a posse. Alcançado o objetivo maior - a diplomação no cargo - todos os efusivos ideais propagados na campanha ficam no passado, esquecidos. De modo quase instantâneo perdem sua razão de ser.

O Ficha Limpa é um projeto que surgiu da vontade popular e obteve grande aprovação da sociedade civil, com imensa repercussão na Internet. A lei que pretende "limpar" a política brasileira dos maus cidadãos, tem como objetivo primordial banir da vida pública aqueles que praticaram crimes em detrimento do povo e das finanças do país (corrupção, improbidade), e que já restaram condenados pelos mesmos em segunda instância. Por certo que sua aplicação nesta eleição de 2010 ainda não está bem definida, pois não há consenso entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da lei, mas é um passo importante na tentativa de melhorar eticamente o cenário político brasileiro.

Interessante seria, em uma segunda etapa (verdadeira utopia, confesso), buscar maior qualificação dos candidatos, como a exigência de certo grau de instrução para concorrer a um cargo. A explicação é quase matemática: por vezes há manifestações populares e reclamações acerca do Poder Judiciário e das decisões emanadas por Magistrados, mas é importante ressaltar que estes, ao dizerem "o melhor direito" ao caso, devem aplicar a lei em todas as suas manifestações... e a lei emana de onde? Do Poder Legislativo (em regra, excluindo-se as medidas provisórias ditadas pelo Presidente da República). Parece lógico que quem cria uma lei deve conhecer o sentido e o alcance da mesma. Daí se percebe a importância da escolha correta dos nossos representantes, para que honrem os votos em si depositados, tanto em sentido literal (urna) quanto figurativo (esperança, expectativa, confiança).

Independentemente da data de entrada em vigor da mencionada lei, se nestas eleições ou apenas em 2012, a qual (assim esperamos) deterá judicialmente a candidatura de seres improbos, corruptos e indignos dos cargos que visam ocupar - cujas "vítimas" serão aqueles que ambicionam representar a si mesmos, e não ao povo que os elegeu - cabe a nós, brasileiros, depositar nosso voto a candidatos com PONDERAÇÃO, CONSCIÊNCIA e RESPONSABILIDADE, levando em conta seus atos pretéritos, sua reputação e conduta enquanto detentor de mandato público, seus feitos anteriores - no caso de reeleição ou re-re-re-reeleição (deputados e senadores), sua história de vida e de luta, e principalmente analisar friamente as reais possibilidades de concretização das promessas de campanha - se viáveis ou apenas papo-furado. Por certo que um voto sozinho não ganha a eleição, mas se todos pensarem assim, 1+1+1+1+1+1+1+1+1+1 serão milhões, e a luta pelo fim da impunidade, caso levada a cabo, pode verdadeiramente mudar o rumo do país.

Avaaz.org - Assine a petição ao STF pedindo a validação da lei Ficha Limpa. A petição será entregue diretamente ao Presidente do STF em alguns dias!

http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_supremo/97.php?cl_tta_sign=f616b88fb35d453b4eeaffee34c79634

Sugestão de leitura: texto postado no blog do Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Marcelo Semer: http://blog-sem-juizo.blogspot.com/
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EM TEMPO: o Supremo Tribunal Federal, nas sessões diretas do Plenário de 22 e 23/09, julgou o Recurso Extraordinário interposto pelo candidato a Governador do DF, Joaquim Roriz, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia barrado sua candidatura com base no Ficha Limpa. Uma vez que houve empate na votação do Colegiado - 5 x 5 - é possível que se aguarde a nomeação, pelo Presidente da República, do 11º Ministro para que haja o desempate, e assim se firme o entendimento acerca da aplicabildade da referida lei já nas eleições de 2010, ou se esta somente passará a surtir efeitos no pleito de 2012.

Interessante artigo a respeito do tema encontra-se no http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20793

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Sociedade Limitada entre Cônjuges e o CC/2002

Uma das questões concernentes ao Direito de Empresa que ainda suscita dúvidas entre os administradores versa acerca da modificação introduzida pelo Código Civil de 2002, no que diz respeito ao regime de bens dos sócios casados que contratam sociedade limitada.

A legislação civil anterior, datada de 1916, nada dispunha acerca do assunto, permitindo aos cônjuges, que constituíram matrimônio independentemente do regime de bens escolhido, estabelecerem sociedade entre si, e muitas sociedades, em especial limitadas, assim foram constituídas.

Ocorre que a novel lei trouxe significativa alteração relativamente ao tema, dispondo, em seu artigo 977, o quanto segue: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

Todavia, em que pese a vedação legal ora vigente, o entendimento majoritário é de que esta norma possui aplicação imediata para a formação de novas sociedades, porém não se impõe àquelas empresas criadas antes do advento do Novo Código Civil, nas quais já havia sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Isto porque não podem ser os cônjuges obrigados a alterar o regime de bens estabelecido, posto que imutável à época do casamento, tampouco modificar o quadro societário, através da exclusão de um dos consortes, em razão de lei nova disciplinando a matéria.

Ademais, exigir que se altere a configuração societária em razão da superveniência de lei posterior fere o quanto contido no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, um dos princípios basilares do nosso sistema jurídico.

Dessa forma, podemos concluir que, relativamente às empresas constituídas entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916, casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, não há obrigatoriedade de que seja procedida a modificação judicial do regime escolhido quando da celebração do casamento, tampouco alteração no quadro societário, em respeito a um dos corolários do Estado de Direito: o princípio da segurança jurídica.

(artigo originalmente publicado no boletim mensal Legislação & Normas da ACI/NH, edição 460, de abril/2009, em co-autoria com a advogada Dra. Mirna Fensterseifer).

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Terceirização x Compra e Venda

Embora temas relativos ao Direito do Trabalho não sejam tratados neste blog, gostaria de trazer uma recentíssima e pioneira decisão emanada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito de terceirização. O julgado é inédito pois se trata da primeira ação que versa sobre o assunto que consegue ultrapassar o crivo de admissibilidade recursal, tendo seu mérito julgado e provido pelo TST.

Devo confessar que o objetivo principal do post é prestar uma pequena homenagem a uma grande advogada que labora nesta área do Direito, Dra. Ellen Lindemann Wother, a qual obteve, após anos de persistência e árduo trabalho, o devido reconhecimento de sua tese pela Corte Superior, na defesa de Arezzo Indústria e Comércio S/A.

A região do Vale do Sinos, nacionalmente conhecida pela grande concentração de fábricas de calçados (Novo Hamburgo, Campo Bom, Sapiranga, Igrejinha), é também cenário de uma situação bastante discutida nas relações de trabalho: a existência de responsabilidade subsidiária das grandes empresas em relação ao adimplemento dos contratos de trabalho dos funcionários das pequenas fábricas ou ateliês que produzem sapatos e lhes vendem o produto acabado, o qual é posteriormente revendido no mercado interno e externo com a colocação da marca (especificamente quanto a Arezzo, esta atua basicamente como uma franqueadora de sua marca junto a terceiros - lojistas).

Até muito pouco tempo atrás, grande maioria das decisões de primeiro e segundo graus entendiam se tratar de típico caso de terceirização, incidindo a Súmula 331, IV do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações (...)” Assim, sempre que um obreiro ingressasse com uma reclamatória trabalhista em face de seu empregador e das empresas que adquiriam os produtos confeccionados, estas eram frequentemente condenadas de forma subsidiária, pois o Poder Judiciário via tais empresas como legítimos tomadores de serviço - terceirização de mão-de-obra, devendo por isso responder pelos créditos trabalhistas.

Na reclamatória em questão, ocorria o seguinte: Calçados Jardim fabricava os sapatos que, prontos e acabados, eram vendidos a outra empresa do mesmo grupo econômico (Calçados Regert). A Arezzo, em algumas oportunidades, adquiriu produtos da Calçados Regert, assim como outras grandes empresas do Vale também fizeram, e jamais manteve qualquer relação ou negócio com a empregadora do Reclamante de forma direta. Tal fato foi comprovado no processo através da realização de perícia contábil, em que o Perito verificou não existir qualquer nota fiscal de compra e venda envolvendo Calçados Jardim (empregador da obreira) e Arezzo, mas apenas e tão somente entre Arezzo e Regert, as quais demonstraram ainda que a relação mercantil se deu em um curto espaço de tempo e de forma evental entre as empresas citadas.

Assim, em acórdão publicado na data de 19 de agosto passado (RR-2348-09.2010.5.04.0000), acatando as razões de recurso da empresa Reclamada Arezzo, o TST afastou a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta em decisões anteriores, por verificar que se tratava de mera relação comercial de compra e venda de produtos prontos entre duas empresas – Arezzo e Regert, excluindo-a da lide.

Este julgado é um novo precedente na Justiça do Trabalho, pois além de rechaçar a tese de fraude trabalhista, afasta a teoria da existência de terceirização. Reconhece que, embora a empresa Arezzo tenha se beneficiado da mão-de-obra do reclamante/ funcionário do ateliê que confeccionava os calçados, este benefício se deu de forma indireta, como simples reflexo da relação comercial.

Muito embora o Direito do Trabalho tenha como um dos seus princípios máximos a proteção daqueles que laboram, parte mais vulnerável economicamente, seus direitos devem ser exigidos de quem lhes emprega ou intermedia mão-de-obra, de forma subsidiária, sob pena de se adentrar indevidamente em relações meramente contratuais, no âmbito do Direito Civil, visando garantir a efetivação dos direitos dos obreiros em detrimento de empresas que não possuem tal dever legal.

A íntegra do acórdão emanado pelo TST pode ser encontrada no link que segue:

http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 2348-09.2010.5.04.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAHAcAAB&dataPublicacao=20/08/2010&query=arezzo e terceirização
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Publicada com exclusividade por este blog em 31/08/2010, a decisão precursora acerca do tema terceirização foi noticiada no site do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 27/09/2010:

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11284


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

A vitória (parcial) dos poupadores no STJ

Importante e aguardada decisão proferida na tarde de hoje pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais que contestavam as diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança na vigência dos pacotes econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, vem consolidar o posicionamento que já estava sendo adotado pelos Tribunais de Justiça pátrios, o qual se mostra favorável àqueles titulares de conta-poupança nos anos 80/90 que não tiveram suas contas remuneradas nos índices corretos, numa época em que a inflação no país era galopante.

Assim, o tema que foi analisado em sede de recurso repetitivo (quando são escolhidos um ou mais recursos referentes à determinada matéria, cuja decisão servirá como paradigma nos julgamentos seguintes que tratarem daquele assunto), restou convencionado pelos Ministros que compõem a Segunda Seção do STJ que são devidos os expurgos inflacionários nos seguintes índices e períodos:

- Plano Bresser (junho/87) = 26,06%

- Plano Verão (janeiro/89) = 42,72%

- Plano Collor I = 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90)

- Plano Collor II (fevereiro/91) = 21,87%

Outros aspectos relevantes que foram pacificados são o da legitimidade dos bancos em constarem como parte nas ações (pólo passivo), eis que a discussão central existente é o vínculo jurídico contratual existente entre o poupador/depositante e a instituição financeira. Restou fixado, ainda, que o prazo para ajuizamento das ações coletivas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) é de 05 (cinco) anos contados do término da vigência de cada um dos planos econômicos, e o prazo prescricional para as ações individuais é de 20 (vinte) anos.

Com isso, conforme informação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), das 1.030 ações coletivas que tramitam atualmente, apenas 15 teriam sido ajuizadas no prazo de cinco anos após cada plano, o que significa que cerca de 99% dos consumidores (70 milhões de brasileiros) que não ajuizaram a competente ação, aguardando o resultado das demandas coletivas, na tarde de hoje viram fulminado seu direito ao recebimento da correção monetária dos planos econômicos.

Apesar disso, estima-se que com a decisão as instituições financeiras arcarão com uma despesa de aproximadamente R$ 10 bilhões, concernentes às quase 700 mil ações individuais em andamento.

Importante salientar que, no tocante ao Plano Collor II, ainda é possível ingressar judicialmente postulando as diferenças, eis que o prazo para tal extingue-se em janeiro de 2011.


Maiores informações diretamente no site do STJ:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Danos Morais “Internéticos”

Com a proliferação das redes sociais na Internet, nos dias de hoje as pessoas estão mais conectadas do que nunca. Seja para encontrar amigos ou fazer novos contatos – Orkut, Facebook, MySpace, SonicO, Badoo – , buscar um relacionamento afetivo – ParPerfeito, Match, Be2 – , ou ainda expressar suas idéias e opiniões a nível pessoal ou profissional – sites, blogs, twitter – , a questão central a ser observada é a publicação excessiva de informações particulares e conseqüente super-exposição no mundo virtual. Fotos, vídeos e informações pessoais (algumas de teor extremamente íntimo) podem ser compartilhadas com viventes que habitam o outro lado do planeta, em uma velocidade assustadora. Com o advento da Internet, um fascinante e incomensurável mundo se descortinou à nossa frente, rompendo todas as barreiras e fronteiras antes existentes.

Importante dizer que, assim como na vida real, o bem e o mal coexistem na realidade paralela da Internet. Enquanto algumas pessoas compartilham sua verdadeira realidade com a comunidade cibernética, outras criam personagens irreais em seus perfis públicos, tentando ser ou parecer o que não são exatamente, mas que internamente desejam se tornar. Entretanto, em sentido totalmente oposto, há quem utilize a rede para praticar atos de extrema crueldade e, por que não dizer, de pura bandidagem. Exemplos a ser citados não faltam: pedofilia infantil (dos crimes, talvez o mais abominável e degradante), racismo (em todas as suas faces), pornografia não consentida (fotos de namorados que simplesmente vazam na Internet, geralmente após um rompimento não desejado), bullying (expor alguém ao ridículo, humilhando-o publicamente, ato geralmente praticado por pequenos grupos contra uma única pessoa indefesa), e a criação de falsos perfis pessoais e comunidades ultrajantes em sites de relacionamentos.

Não obstante a questão criminal, onde as redes sociais são obrigadas a revelar à polícia os dados dos usuários que cometeram delitos, de modo a que recebam a devida punição, o Poder Judiciário tem julgado cada vez mais casos relativos a ações indenizatórias cíveis, em que as partes atingidas em sua honra e dignidade, vítimas de uma devassa em sua vida privada, e cuja integridade é denegrida publicamente, ingressam em juízo buscando, primordialmente, a retirada dos perfis e/ou comunidades depreciativas do ar, e também a reparação pelos danos morais suportados em virtude da prática deste ato vexatório, proveniente de sentimentos de vingança, simples desafeto ou pura maldade.

Como exemplo, podemos citar o Google, proprietário do Orkut, que de forma recorrente tem sido condenado por hospedar páginas e perfis falsos. Embora não exista uma lei que regule especificamente o universo virtual, as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor no tocante à responsabilidade objetiva das empresas que hospedam páginas na Internet são perfeitamente aplicáveis ao caso. Isto porque, se a atividade gera lucros (remuneração indireta, em razão de anúncios e propagandas que aparecem nas páginas), devem também ser assumidos os ônus do uso maléfico dos sites por pessoas mal-intencionadas, através da fiscalização dos conteúdos postados.

Disso conclui-se que a proteção dos direitos fundamentais – que são o coração da Constituição Federal de 1988 – vem sendo buscada de forma incessante e aguerrida tanto na vida real quanto na virtual. O controle das publicações na Internet, que antes parecia tarefa impossível de ser cumprida, vem sendo aplicado em larga escala na atualidade, sempre visando garantir o bem-estar e velar pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CDC para todos!

A recentíssima Lei n.º 12.291/2010, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio no final do mês de julho, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de manterem, à disposição dos clientes para consulta, pelo menos 01 exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Seu objetivo principal é educar e informar a população. Desse modo, sempre que surgir alguma dúvida relacionada aos direitos e deveres das partes na relação de consumo, esta poderá ser sanada imediatamente, através da verificação do quanto disposto na norma acerca da situação vivenciada.

O descumprimento desta lei, ou seja, a não disponibilização do CDC em local visível e de fácil acesso aos clientes e público em geral, sujeitará os comerciantes e prestadores de serviços ao pagamento de uma multa de até R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais com dez centavos).

Na cidade de Novo Hamburgo, RS, entidades representativas de classe, como o CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) e o Sindilojas, estão providenciando cópias da lei consumerista para distribuir a seus associados.

Em vigor há pouco mais de 20 anos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras de conduta, através de normas de proteção tanto ao consumidor final quanto ao fornecedor, disciplinando as responsabilidades das partes, abrangendo as relações de consumo não somente na esfera civil, mas também na administrativa e na penal.

Importante ressaltar que a versão do Código poderá ser apresentada tanto no formato de livro, quanto na lei impressa em sua integralidade, o que pode ser efetuado diretamente de site jurídico, tal qual o constante no http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Será o caos aéreo novamente?

O noticiário de ontem traz como uma de suas manchetes o atraso de mais da metade dos vôos domésticos programados para a segunda-feira, 02/08. Na prática, significa que centenas de pessoas (consumidores dos serviços prestados pelas companhias aéreas) não conseguiram chegar a seus destinos no horário previsto (reuniões de negócios, férias programadas), tampouco retornar para suas casas após uma viagem.

Embora a GOL tenha atingido o maior número de passageiros (335 voos atrasados, 77 cancelados), TAM, Avianca, Azul e Webjet também enfrentaram o problema. No total, 454 voos domésticos e 23 voos internacionais sofreram atrasos e 103 foram cancelados em todo Brasil. A culpa, como sempre, é do “intenso tráfego aéreo”. No caso da GOL, "da mudança do sistema de escalas de trabalho dos tripulantes".

O caos aéreo que assolou o país de ponta a ponta em 2007/2008 fez com que regras de conduta fossem ditadas, buscando melhorar o relacionamento entre passageiros e empresas aéreas. Dos inúmeros problemas que podem ser citados, a lentidão no atendimento no balcão das companhias, a falta de informações adequadas e de preparo dos funcionários para enfrentar situações limites e o atraso nos vôos são aqueles que estão no “TOP 5” da Infraero.

No dia 23 de julho passado, com a autorização do Conselho Nacional de Justiça, foram instituídos os Juizados Especiais em 05 aeroportos do país (Congonhas e Guarulhos, em SP, Galeão e Santos Dumont, no RJ, e Juscelino Kubitschek em Brasília), cuja atuação busca o acordo entre as partes envolvidas, e visa diminuir o número de reclamações dos passageiros – atrasos e cancelamentos de vôos, impedimento de embarque por necessidade de troca de aeronave, extravio, furto e violação de bagagem, oversale (quando são vendidas passagens em número maior do que os lugares disponíveis no avião), ausência de informações claras e de assistência aos passageiros (transporte, acomodação em hotel, alimentação).

Assim, os consumidores serão atendidos por funcionários especializados e, ouvidas as suas reclamações, será realizada uma audiência de conciliação, na presença de um Juiz, que tomará as medidas hábeis a resolver os problemas enfrentados. Em não havendo composição, o viajante poderá ingressar com a competente ação indenizatória perante o Poder Judiciário. De qualquer sorte, o não cumprimento das normas configura infração administrativa, podendo ser aplicadas às companhias aéreas multas que vão de R$ 4 mil a 10 mil reais por registro de ocorrência.

Ainda, a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que entrou em vigor em 15 de junho último, veio ampliar os direitos dos viajantes, no tocante a redução do prazo em que a companhia deve prestar assistência ao passageiro (o que varia de acordo com o tempo de espera: desde a oferta de meio de comunicação após 1 hora de espera, até acomodação em local adequado, passadas 4 horas do previsto para decolagem).

Mais informações podem ser encontradas no site G1 – http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/08/atrasos-atingem-26-dos-voos-diz-infraero.html

Inteiro teor da Resolução 141 da ANAC –
http://www.conjur.com.br/2010-jun-10/regra-anac-amplia-direitos-passageiros-entra-vigor-dia-15


terça-feira, 27 de julho de 2010

Privilegiados

(texto de autoria da advogada Janaína Helena Steffen, Santos/SP)

A cada nova eleição confesso que a indignação aumenta. As opções vão desde figurinhas carimbadas até os “Zés” que ninguém nunca viu. Mas o que mais me incomoda, e isso dura o ano inteiro, são os parâmetros e vantagens que os Poderes Legislativo e Executivo possuem e o Judiciário não possui.

Comecemos pelos requisitos para candidatar-se à função. Para o Judiciário, não basta ser Bacharel em Direito. Estudantes da área realizam cursos preparatórios nas Escolas de Magistratura Estadual e Federal. Nos Tribunais Superiores, ainda que no STF seja por indicação, a escolha é baseada em mérito e muito, muito conhecimento jurídico.

No Executivo ou Legislativo não é exigido sequer 2º grau ou o atual Ensino Médio.

Enquanto na atuação ocorre a maior de todas as contradições ou situações ininteligíveis. Aqueles, que às vezes nem possuem Ensino Médio, vão tomar as decisões de maior calibre e reflexo para a sociedade e válida para todos (!!!); e o pior de tudo, aqueles escolhidos de forma aleatória dentre os de formação básica serão aqueles que criarão e aprovarão as leis que regrarão toda a sociedade.

Enquanto isso, os muito bem formados e estudantes de carteirinha, são responsáveis por dar interpretação e harmonizar o verdadeiro mosaico de leis e medidas provisórias feitas por aqueles.

Alguns defensores evocarão os assessores que existem às pencas no Legislativo e Executivo, mas digam-me, quantos dos parentes e apadrinhados por eles possuem uma formação que de muito longe pareceria com os anos de faculdade e depois de estudo que possuem os juízes??

E por fim, o que dizer da jornada reduzida e flexível dos Legisladores e do Presidente, e do tempo reduzidíssimo de serviço para que possam aposentar com salários polpudos?

Ciente de que todas as situações possuem exceções, alguns parlamentares e Presidentes possuíam uma formação compatível com o exercício de seus cargos. Mas não significa que também não foram responsáveis pelo caos do Ordenamento Jurídico atual.

Fica aqui um desabafo, e a esperança cada vez menor, pois nas listas deste ano ainda constam muitos Zé da Feira querendo resolver os problemas das reformas da previdência ou tributária...