::Other Languages ::

terça-feira, 12 de maio de 2020

COVID-19 e Doença Ocupacional

Visando dispor sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, o Governo Federal editou, em março deste ano, a Medida Provisória n.º 927/2020.

Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 29 da referida MP, cuja redação dispõe que "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal."

Conforme a redação do norma, os casos de contaminação pelo coronavírus somente seriam equiparados a doença ocupacional se o empregado comprovasse o nexo de causalidade, ou seja, se demonstrasse que o contágio se deu durante o exercício de suas funções laborais, em razão de alguma ação ou omissão do empregador. Com a decisão do STF, a princípio, o ônus da prova passou a ser do empregador.

Assim, conforme entendimento da maioria dos Ministros, a regra contida no artigo 29 é inconstitucional porque ofende aqueles trabalhadores que, por atuarem em atividades essenciais (como os profissionais da área da saúde, e os que laboram em farmácias, supermercados, postos de combustíveis, motoboys, entre outros), continuam expostos ao risco de contaminação.

Desse modo, a decisão da Corte Superior assegura a observância e respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, possibilita a responsabilização da empresa e protege o funcionário contaminado, que terá direito a requerer o amparo do INSS através da concessão de benefícios previdenciários, como é o caso do auxílio-doença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: