Com base no princípio da solidariedade que deve permear todas as relações familiares, também os ex-cônjuges ou ex-companheiros podem ser chamados a prestar alimentos.
Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Por conseguinte, o artigo 1.695 dispõe que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
Conforme recente julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira." (Recurso Especial n.º 1.829.295/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2020).
Sendo regra que vale tanto para a ex-cônjuge mulher quanto para o homem, o fato é que o fim do casamento há de marcar o início de um novo caminho de vida para os ex-consortes, devendo ser estimulada a independência financeira de ambos. Assim, eventual necessidade de prestação de alimentos deverá ser assegurada pelo tempo estritamente necessário para que a pessoa se (re)coloque no mercado de trabalho e possa prover sua subsistência por meios próprios.
Importante ressaltar que há situações excepcionais que demandam um olhar diferenciado, como é o caso, por exemplo, daquela mulher que se casou muito jovem e acabou se dedicando única e exclusivamente à família durante sua vida adulta inteira (às vezes por 50, 60 anos), se divorciando do marido já em idade avançada.
Conforme precisamente estabelece o professor Rolf Madaleno em sua obra:
"É fato incontroverso que os alimentos entre esposos
é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais e, nessa linha tem se direcionado
o STJ considerando que, em regra, todos os alimentos entre os cônjuges e
conviventes são transitórios, especialmente em decorrência da propalada
igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada para casos
pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro
realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de
trabalho, talvez devido a sua idade, ou por conta da sua falta de experiência,
assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem
da atenção materna.
A obrigação alimentar entre cônjuge é recíproca e
está vinculada à efetiva penúria, não mais se presumindo a necessidade da
mulher aos alimentos, como inclusive previsto na Lei 5.478/1968. Trata-se de
uma revolução social, aportada com a emancipação da mulher na relação conjugal
e com a Carta Política de 1988, ao desfazer o sistema impetrante na organização
familiar que considerava o marido como sendo o provedor econômico da mulher e
filhos, e que, portanto, ela sempre tinha direito aos alimentos, salvo se
expressamente afirmasse deles não precisar (art. 4º da Lei 5.478/1968), cuja
presunção de necessidade, hoje, apenas milita em favor dos filhos menores e incapazes.
As funções atribuídas aos cônjuges durante o
matrimônio irão definir o cumprimento da obrigação alimentar, pois doravante o princípio
da igualdade precisa ser aplicado casuisticamente, segundo as características
de cada grupo familiar, de acordo com as atividades remuneratórios
desenvolvidas pelos integrantes do par afetivo, consideradas igualmente as
condições de desempenho futuro, quando um dos consortes está estudando, ou
cuidando dos filhos ainda pequenos. Também serão considerados os ingressos de
cada consorte, seus bens particulares, a massa dos bens nupciais, sua administração
e valores aportados.
A igualdade constitucional não está inteiramente
consolidada no plano da existência e por conta desta realidade ainda é grande o
número de ações de alimentos propostas pelas esposas e companheiras."
(MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.1.024).
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