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segunda-feira, 18 de maio de 2020

Homossexuais Podem Doar Sangue Sim!

Em 17 de maio de 1990, a homossexualidade deixou de ser considerada doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que a excluiu da Classificação Internacional de Doenças (CID-10). Desde então, a data é considerada um marco na luta dos gays, lésbicas, bissexuais, pessoas trans e intersex pelo direito à diversidade sexual e respeito aos direitos humanos - tornando-se o Dia Internacional contra a Homofobia ou Combate à LGBTIfobia.

No início de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (7 x 4), declarou inconstitucionais as normas expedidas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, de forma discriminatória e ofensiva, excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes". Em outras palavras, a Portaria n.º 158/16 do MS e a Resolução RDC n.º 34/14 da ANVISA basicamente proibiam os gays de doarem sangue no Brasil. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5543 foi ajuizada em junho de 2016 e começou a ser julgada em outubro de 2017, quando foi interrompida em razão do pedido de vista dos autos realizado pelo Ministro Gilmar Mendes. Com a crise gerada pela pandemia do COVID-19 e a baixa nos estoques de sangue dos hemocentros de todo país, o assunto voltou à agenda da Corte no mês de março deste ano.

Conforme as regras vigentes até então, além dos requisitos aplicáveis a todos os cidadãos, os homossexuais, para que pudessem efetuar a doação, não poderiam ter mantido relações sexuais com outros homens nos últimos 12 (meses). Analisando as restrições, era como se houvesse uma incompatibilidade quase absoluta entre o ato solidário de doar sangue a quem necessita X a liberdade do homem gay viver plenamente sua vida sexual. 

Assim, nos termos do recente julgado de relatoria do Ministro Edson Fachin, restou estabelecido que o regramento anterior violava frontalmente a dignidade humana e a regra da não-discriminação, tratando os gays "de forma injustificadamente desigual, afrontando-se o direito fundamental à igualdade".

A TÍTULO DE CONHECIMENTO HISTÓRICO:

Quando a AIDS surgiu nos anos 80, a grande maioria dos infectados eram homossexuais; tempos depois, o grupo de risco passou a contemplar os usuários de drogas injetáveis (cocaína e heroína); os heterossexuais; as pessoas que receberam transfusão de sangue; e os hemofílicos. Atualmente, esse conceito/ estigma encontra-se completamente ultrapassado.

Basta analisar a seguinte situação hipotética: quem tem mais chance de se infectar? 
Um homossexual que possui parceiro fixo há anos (ambos HIV negativo) ou que adota medidas de precaução em suas relações (como o uso de preservativos), OU
Uma mulher casada (que não usa preservativos) com um homem infectado ou que tem relações sexuais desprotegidas fora do matrimônio? 

Assim, o conceito de "grupo de risco" foi substituído pelo de "comportamento de risco": não interessa a orientação sexual, mas o número de parceiros, os cuidados tomados e o estado de infecção (ou não). Isso porque o vírus HIV é transmissível a todos, independentemente de ser homo ou heterossexual: todas as relações desprotegidas são passíveis de propagação do agente causador da AIDS.

O preconceito que os bancos de sangue tinham contra os homossexuais no passado perdurava até agora - embora não fizesse nenhum sentido. Uma das questões levantadas diz respeito à janela imunológica - período de tempo entre a infecção e a produção de anticorpos pelo organismo contra o HIV em uma quantidade suficiente para detectar o vírus no sangue coletado, através do teste rápido. Ocorre que, com a evolução tecnológica que temos hoje, a janela imunológica que antes ia de 04 a 08 semanas (testes de primeira geração), baixou para 15 dias (ensaios de quarta geração). Ora, isso se aplica a todos, independentemente de sua orientação sexual.

Por fim, transcrevemos elucidativo trecho do voto do eminente Relator Fachin:

"É, pois, imperioso modificar o critério de restrição fundado em grupo de risco (baseado no gênero, na orientação sexual) para condutas de risco (baseado no comportamento, nas práticas, ações, arriscadas). No presente caso, agir com segurança e precaução em relação à doação de sangue, em relação aos doadores e aos receptores, é estabelecer políticas públicas que levem em conta as condutas, os comportamentos, as práticas e as ações das pessoas candidatas a doadoras, e não gênero com o qual a pessoa doadora se relacionou ou a sua orientação sexual. (...)

As normas do Ministério da Saúde (art. 64, inciso IV, da Portaria n. 158/2016) e da ANVISA (art. 25, inciso XXX, alínea d, da Resolução da Diretoria Colegiada ? RDC n. 34/2014) estabelecem, portanto, uma indigna discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue."

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