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sábado, 16 de maio de 2020

Telemedicina em Tempos de COVID-19

Em 15 de abril passado, entrou em vigor a Lei n.º 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina enquanto durar a crise causada pelo coronavírus no Brasil. 

A medida foi adotada com o objetivo de resguardar a saúde dos médicos e dos pacientes relacionados ao COVID-19, possibilitando a continuidade dos atendimentos sem que seja necessária a presença física em consultório ou hospital, o que poderia expor as pessoas ao risco de contaminação.

O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM n.º 1.643/2002, em seu artigo 1.º, veio "definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde."

Já o artigo 2.º dispõe que "os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional." 

Em outras palavras, trata-se do exercício da Medicina por meio das tecnologias da informação e comunicação - TIC's (que assegurem a integridade, segurança e sigilo dos dados), ou "Medicina à distância", que tem como objetivo aumentar/ viabilizar o acesso da população à saúde, que é um direito fundamental previsto na Constituição.

Aspecto importante a ser observado quanto ao tema é a possível ausência de relação prévia presencial, em que o médico procede ao exame físico do paciente (inspeção, palpação, percussão e ausculta - considerados os 4 pilares do atendimento clínico), recurso este que muitas vezes se mostra fundamental para um correto diagnóstico.

Por isso a importância do dever de informação, de modo a evitar a falha na prestação do serviço. Inclusive, o artigo 4.º da Lei n.º 13.989/2020, determina que "o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta."

A Portaria n.º 467/2020, exarada pelo Ministério da Saúde em 20/03/2020, prevê, em seu artigo 2.º, que "as ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada."

Destaca-se que a relação médico-paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a responsabilidade do profissional de saúde é de meio, ou seja, para que seja imputado erro médico, deverá ser comprovado que o mesmo agiu com dolo ou culpa em uma de suas modalidades: negligência, imperícia ou imprudência. 

Interessante mencionar que, no Ofício CFM n.º 1.756/2020, enviado pelo Conselho Federal de Medicina ao Ministro da Saúde em 19/03/2020, a entidade reconhece "a possibilidade e eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:

  1. Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
  2. Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
  3. Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico."

Ou seja, nada dispõe acerca da realização de teleconsulta, o que gera relevantes dúvidas sobre a sua aplicação, uma vez que o Código de Ética Médica prevê, em seu artigo 37, que é vedado ao médico "prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento." Já o parágrafo único dispõe que "o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina."

Da mesma forma, há de se atentar para a questão do tratamento dos dados dos pacientes, de modo a se manter a integridade, sigilo e segurança das informações, em observância ao que determina a Lei n.º 13.709/2018, mais conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), cujo início de vigência foi postergado para maio de 2021. É de se ressaltar que os exames médicos, prontuários clínicos, atestados e receitas são protegidos pelo segredo médico.

Por fim, embora a Lei n.º 13.989/2020 contenha previsão expressa de que sua vigência é temporária - enquanto durar a pandemia do coronavírus -, acreditamos que a experiência, caso se mostre positiva, poderá representar um avanço na forma com que os serviços de saúde pública e privada são prestados no país, sendo plenamente possível que a Telemedicina, no futuro, venha a ser regulamentada pelo CFM.

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