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quarta-feira, 27 de maio de 2020

Auxílio Emergencial é Impenhorável

Como sabido, o Auxílio Emergencial, instituído em abril deste ano pela Lei n.º 13.982/20, trata-se de benefício financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) que está sendo disponibilizado, inicialmente pelo período de 03 (três) meses (podendo ser prorrogado, se for mantido o estado de calamidade pública), para garantir uma renda mínima aos trabalhadores brasileiros em situação de maior vulnerabilidade (informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados), desde que cumpridos determinados requisitos legais.

Inclusive, já tratamos sobre o tema Auxílio Emergencial  aqui no BLoG.

Recentemente, a Lei n.º 13.998/20, de 14 de maio de 2020, incluiu o § 13.º ao artigo 2.º da norma supracitada, cuja redação segue transcrita:

Art. 2.º (...)
§ 13.º  Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. 

Assim, está expressamente proibida a realização de descontos nos valores recebidos a título de auxílio emergencial por parte dos bancos e das instituições financeiras, em razão de empréstimos, consignados ou recomposição de saldos negativos.

Em momento anterior, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia publicado a Resolução n.º 318/2020, em que orientava os Juízes a não realizar penhora online dos valores, em razão de seu caráter alimentar. Assim:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Ademais, o Código de Processo Civil prevê que o salário é bem impenhorável:

Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)

§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Desse modo, verificamos que, atualmente, a única hipótese de desconto nos valores recebidos a título de Auxílio Emergencial é para o pagamento de pensão alimentícia, o que deverá ser avaliado em cada caso concreto, tendo em vista o caráter alimentar do benefício - ou seja, há de ser observado o binômio da efetiva necessidade do(a) alimentado(a) x possibilidade do(a) alimentante.

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