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sábado, 22 de agosto de 2026

Maria da Penha: Proteção Ampliada

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal ampliou o efeito das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), que agora poderão ser concedidas em qualquer situação de violência contra a mulher, mesmo que o agressor não mantenha vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a vítima. 

Busca-se, assim, assegurar a proteção aos direitos humanos das mulheres nas situações de ameaça ou violência baseada no gênero.

A decisão foi exarada por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário em Agravo - ARE n.º 1.537.713 em sede de repercussão geral - Tema 1.412. O debate no caso se originou num pedido de proteção de uma mulher que foi até uma delegacia de polícia e requereu medidas protetivas em razão de sentir-se intimidada/ estar sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho - que dizia querer manter um relacionamento amoroso com ela (violência psicológica motivada pelo gênero).

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha são autônomas, ou seja, independem de existência de ação penal ou cível, inquérito policial ou mesmo boletim de ocorrência. Também não é necessária, para a concessão da proteção, a prévia definição criminal da conduta.

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido criada visando a proteção da mulher no espaço doméstico, a violência de gênero (praticada contra a mulher pelo fato de ser mulher, ou seja, por sua condição feminina) ocorrida em outros ambientes também deve ser abrangida pela norma. Conforme o relator do recurso, Ministro Edson Fachin, episódios de violência contra a mulher não devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, já que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce é essencial para interromper ciclos de violência antes que ocorram consequências mais graves. 

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Tema 1.412

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.


Leia também os artigos relacionados:


     As Várias Faces da Violência Contra a Mulher

              Maria da Penha

                   Concessão Imediata de Medidas Protetivas de Urgência

                        Distanciamento Social e Violência Doméstica 

                             Stalking - perseguição implacável

                                 Revenge Porn e Lei Maria da Penha

                                      Dia da Mulher x Feminicídio

                                           Defesa da Honra? Basta! Não mais!

                                                Medidas Protetivas por Tempo Indeterminado

                                                     Mulher Trans e Lei Maria da Penha


quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Cidade da Advocacia 2026

A Cidade da Advocacia é o maior evento jurídico do Sul do país. Neste ano, estarei participando do painel "Advogando no Direito da Saúde" junto com meus colegas da Comissão do Direito à Saúde da OAB/RS, representando o GT Autismo, Oncologia e Doenças Raras. Sábado, 08/08, a partir das 09h. 💚💚 Nos vemos lá! 💚💚







terça-feira, 30 de junho de 2026

Copa do Mundo, Bets e Saúde Mental

Assim como a bola está rolando nos estádios de futebol dos EUA, México e Canadá, durante essa Copa do Mundo também está se desdobrando uma polêmica sobre a propaganda massiva e contínua sobre as bets - casas de apostas online. Patrocinadoras de tradicionais canais de televisão e também de TV independente na internet, o assunto do momento é o debate sobre os limites entre a publicidade normal de um produto e o incentivo à prática de jogos de azar durante a transmissão de jogos esportivos.

Sabemos que o número de pessoas superendividadas no Brasil é imenso, realidade que traz prejuízos não somente financeiros como mentais, emocionais e sociais. Aqui, o conceito de superendividamento é a incapacidade da pessoa física pagar todas as suas dívidas atuais e futuras sem comprometer a sua subsistência (mínimo existencial - saúde, alimentação, moradia, transporte). As dívidas se referem a contas rotineiras como água, energia elétrica, gás, telefone, internet e também boletos, cartão de crédito, empréstimos pessoais/ consignados.

As bets são plataformas virtuais de apostas em que os usuários dos sites e aplicativos arriscam dinheiro em palpites sobre resultados de jogos (vitória e número de gols) e até situações específicas (número de escanteios na partida). Em que pese a situação das bets esteja regulamentada no Brasil com a Lei de Apostas de Quota Fixa (Lei n.º 14.790/23) e Portaria SPA/MF n.º 1231/2024, tendo sido excluídas dezenas de plataformas que operavam irregularmente em solo brasileiro, sabemos que nosso país passa por uma forte onda de Vício em Jogos e Superendividamento (clique no link para ler o artigo).

A Organização Mundial da Saúde (OMS) já classificou o vício em jogos de azar como uma doença denominada ludopatia, enquadrada no CID-1o como mania de jogo e apostas (Z72.6) e jogo patológico (F630). O que começa com uma brincadeira, uma aposta aparentemente inocente, rapidamente se transforma em dependência patológica com o aumento de frequência, intensidade e prejuízo - tal qual a dependência química de cigarro, bebidas alcoólicas e drogas (circuito de recompensa/ sensação de prazer). Com a perda do controle, o viciado em apostas sofre perdas que não se limitam ao financeiro; atingem a família, o trabalho, os amigos. 

A inserção das bets no contexto do esporte usa e explora a paixão pelo futebol como mecanismo para manipular o torcedor, que acredita firmemente estar no controle de suas ações e apostas. Trata-se de mercado bilionário que, com a transmissão dos jogos da Copa do Mundo, passou a atingir não somente aqueles apostadores habituais como também os ocasionais que, inebriados pelas propagandas convincentes, passaram a jogar também. E os que estão em situação de vulnerabilidade social começaram a sonhar com altos ganhos para mudar de vida.

Não obstante os avisos de "jogue com responsabilidade" e "proibido para menores de 18 anos", sabemos que, para os apostadores compulsivos e/ou portadores de ludopatia, as práticas financeiras saudáveis não são observadas; a doença não os deixa enxergar as apostas como entretenimento, mas sim como um investimento ou possível fonte de renda. O vício em jogos é considerado transtorno psiquiátrico e vem sendo tratado pelo governo brasileiro como questão de saúde pública.

Após denúncias de publicidade enganosa e/ou abusiva, com uso de estratégias promocionais vinculadas à realização de apostas, incluindo comentários efusivos de narradores e comentaristas esportivos incentivando as pessoas a apostar, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça passou a investigar o canal do Youtube responsável pela transmissão de 100% dos jogos da Copa do Mundo. Após a liminar alcançada pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), foi determinada a suspensão das propagandas de bets durante a transmissão dos jogos da Copa do Mundo. Além disso, o canal espontaneamente editou e/ou removeu inúmeros vídeos de jogos de futebol anteriormente realizados que continham propaganda das casas de apostas. 

A paixão pelo futebol e o vício em apostas não devem andar juntos. A emoção da torcida a cada gol marcado pela seleção não combina com o abalo causado pelas perdas financeiras. Que as transmissões dos jogos estimulem a alegria e a empolgação pelos lances com a bola nos pés, e não com as apostas na ponta dos dedos.


terça-feira, 16 de junho de 2026

Nome Social e Direitos Humanos

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre as Hipóteses que Permitem a Alteração do Nome (clique no link para ler o artigo), conforme dispõem os artigos 55 a 58 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

Já o Decreto n.º 8.727/2016 refere sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ou seja: a norma possibilita à pessoa travesti e à pessoa trans usar o nome social - aquele nome que a pessoa se identifica e prefere ser chamada, e possui a mesma proteção concedida ao nome constante da certidão de nascimento - sem a necessidade de alterar seus documentos.

Vale dizer: além do nome constante do registro civil, é possível acrescer o nome social em cadastros e órgãos públicos e privados. O nome civil continua presente, eis que somente a sua retificação muda a certidão de nascimento de forma definitiva e atualiza todos os demais documentos.

Públicos: o portal gov.br permite Incluir, alterar ou excluir nome social no CPF . Também é possível acrescer o nome em nova via da carteira de identidade emitida pelo IGP-RS. Com esse documento em mãos, a pessoa trans e a travesti poderão acrescentar o nome social na carteira nacional de habilitação (CNH). No mesmo sentido, é assegurada a inclusão no  título de eleitor no TSE e no meu SUS digital (o que pode ser requerido junto à Unidade Básica de Saúde - UBS mais próxima).

Privados: o local de trabalho deve obrigatoriamente incluir o nome social de seus colaboradores em crachás, e-mails e sistemas internos. No mesmo sentido, o uso do nome social é garantido a estudantes (lista de chamada, diário de classe, ambientes escolares e universitários), bem como em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas e laboratórios (chamada em sala de espera, atendimento médico, prontuários). Já os bancos, empresas e aplicativos devem possibilitar o mesmo a seus clientes. Inclusive, o C6 Bank criou uma cartilha bastante elucidativa explicando o passo a passo para a inclusão de nome social & retificação de documentos

Importa dizer que, além de configurar uma prática inclusiva que premia o bem-estar emocional e facilita as interações sociais - e que visa prevenir a discriminação -, observar o direito da pessoa trans e a travesti de poder utilizar o nome que elas escolheram ser conhecidas e socialmente identificadas é respeitar a diversidade e a identidade de gênero, assegurando assim a prevalência dos direitos humanos e o princípio da dignidade humana, aspecto central da Constituição Federal de 1988.


quinta-feira, 30 de abril de 2026

Advogando no Direito à Saúde

Hoje à noite, às 19h, na sede da OAB/RS, teremos o primeiro episódio da 7.ª Temporada do Advogando no Direito à Saúde, para abordarmos o importante tema 

Questões Práticas e Jurídicas do TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Assista online pelo Youtube:

Advogando no Direito à Saúde

 







sexta-feira, 24 de abril de 2026

Estatuto dos Direitos do Paciente

Em vigor desde o início deste mês de abril, a Lei n.º 15.378/2026 tem como objetivo regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes que estão sob cuidados de profissionais da saúde ou prestadores de serviços de saúde (públicos ou privados).

DIREITOS DOS PACIENTES 

- indicar livremente um representante (pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade), que deverá ser registrado em seu prontuário;

- contar com um acompanhante em consultas ou internações, o qual poderá fazer perguntas e observar se estão sendo adotadas as melhores práticas com o paciente, exceto se o médico responsável por seus cuidados entender que a presença acarrete prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou terceiros;

- ter sua segurança garantida quanto ao ambiente, procedimentos e insumos, podendo questionar acerca do profissional médico que o está atendendo, sobre higienização de mãos e materiais utilizados, procedência dos insumos, etc.;

- não ser alvo de discriminação em razão de sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda, dentre outros;

- ter suas particularidades respeitadas (cultura, religião, crenças);

- opinar e decidir sobre seus cuidados e plano terapêutico;

- receber informações sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos, informações quanto a dosagem de medicamentos prescritos e possíveis efeitos adversos, cuidados que deve adotar após receber alta hospitalar, dentre outras dúvidas;

- ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde;

- dar consentimento informado (manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente) sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;

- ter respeitada a confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei; 

- consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal;

- ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, como o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; o direito de recusar qualquer visita; e o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde;

- buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência;

- ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem custo, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança;

- ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade);

- receber cuidados paliativos (assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual) e escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de saúde.

RESPONSABILIDADES DOS PACIENTES

- compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados;

– informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

– cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde;

– respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

O regramento trazido pelo Estatuto dos Direitos do Paciente é na verdade uma compilação de direitos que já eram assegurados Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Orgânica da Saúde (que instituiu o SUS), Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 

A inobservância dos direitos previstos na norma caracteriza violação aos direitos humanos - garantias fundamentais inalienáveis e universais, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

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Artigos do ::BLoG:: relacionados:

Direito Médico e o Consentimento Informado

Assistência à Saúde: Humanização das Relações

Dever de Informação em Procedimentos Cirúrgicos

Gestante HIV+ e Sigilo Médico

Vazamento de Dados do Prontuário Médico

Direito à Vida x Direito à Morte

Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue


quinta-feira, 26 de março de 2026

Planos de Saúde e Terapia Multidisciplinar para Autistas

Anteriormente, falamos aqui no ::BLoG:: sobre Planos de Saúde e Tratamento para Autismo e Taxatividade do Rol de Coberturas da ANS (clique nos links para ler).

Questão incessantemente debatida perante o Poder Judiciário brasileiro diz respeito à conduta (agora reconhecida como abusiva e ilegal) das Operadoras de Planos de Saúde no sentido de restringir o número de sessões de terapia realizadas por pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), ainda que contrariando expressa indicação médica constante de laudos/ pareceres técnicos fundamentados.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial REsp n.º 2.153.672, a proibição da prática de limitação do número de atendimentos a pacientes com autismo. Este recurso foi julgado sob o rito dos repetitivos e transformou-se no Tema 1.295.

Vale dizer: conforme a decisão judicial válida em todo o país (efeito vinculante, ou seja, obrigatório), os planos de saúde não podem estabelecer teto anual de sessões, ainda que se baseiem em cláusula contratual e/ou sob alegação de que o número excessivo de horas afeta o equilíbrio econômico-financeiro da relação.

Importa dizer que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) prevê, em seu artigo 1.º inciso I, a vedação à limitação financeira nos contratos, a saber:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:     

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;  (grifo nosso)   

É sabido que a intervenção precoce em pacientes com TEA (desde a tenra infância) é imprescindível para a adaptação do indivíduo ao ambiente em que está inserido, bem como para promover e melhorar a sua comunicação, autonomia e socialização. 

O método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) trata-se de abordagem amplamente reconhecida como uma das intervenções contínuas mais eficazes e com maior evidência científica para o desenvolvimento de pessoas com transtorno do espectro autista, no sentido de ensinar habilidades e comportamentos funcionais por reforço positivo, sendo bastante eficaz na comunicação e redução de atitudes desafiadoras/ agressivas. 

As terapias fundamentais utilizadas são a psicologia (desenvolvimento cognitivo e emocional), psicopedagogia (atua na inclusão escolar), fisioterapia (desenvolvimento motor, sensorial e funcional), fonoaudiologia (lida com dificuldades na fala/ comunicação), terapia ocupacional (desenvolvimento de habilidades motoras e sensoriais). Temos ainda as terapias de apoio, que consistem em musicoterapia, arteterapia, equoterapia, muito importantes para estimular as habilidades, a coordenação motora e a comunicação dos autistas.

Importante dizer que as terapias multidisciplinares a serem aplicadas são avaliadas de forma individual e personalizada, observando as necessidades únicas e específicas de cada indivíduo, adaptando o nível de suporte (1, 2 ou 3) à intensidade dos sintomas apresentados, e tem por objetivo principal assegurar (e aumentar) a qualidade de vida dos pacientes com TEA. 


quarta-feira, 18 de março de 2026

NR-1 e Saúde Mental no Ambiente Laboral

A Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1) foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através da Portaria n.º 3.412/78, e tem como objetivo definir princípios fundamentais e diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Ou seja: o foco da norma é garantir condições adequadas no ambiente laboral, de modo a prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Em agosto de 2024, a NR-1 teve significativa atualização (Portaria MTE n.º 1.419/24), a qual entrou em vigor em 25/05/2025, inicialmente com caráter educativo e orientativo, para que as empresas gradualmente se adaptassem às novas exigências. Porém, a partir de 26/05/2026, passarão a ocorrer inspeções/ fiscalizações nas empresas quanto ao cumprimento das exigências da NR-1, sob pena de aplicação de multa (Portaria MTE n.º 765/2025).

Dentre as novidades, a inclusão dos riscos psicossociais no ambiente laboral - ou seja, a saúde mental do trabalhador - é um dos destaques da nova NR-1. 

Burnout, assédio moral, cobrança de metas, estresse, sobrecarga e violência são questões bastante conhecidas e debatidas no Direito do Trabalho, e agora objeto da norma. Inclusive, já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre alguns desses temas, a saber:


Assédio Moral

Saúde Mental e Ambiente Laboral

Dano Existencial nas Relações de Trabalho

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Assédio Moral a Funcionário: Quando o Chefe é Condenado a Ressarcir a Empresa

O Alto Preço do Assédio Moral


Importa dizer que prezar pelo bem-estar do trabalhador interfere diretamente em seu desempenho e produtividade, pois é dever do empregador prover um ambiente de trabalho inclusivo, respeitoso, seguro, harmônico e saudável. Locais que não se importam com a saúde de seus colaboradores em sentido amplo (física, mental, emocional, social e espiritual) costumam ter altos índices de faltas, atrasos e afastamentos médicos (muitas vezes chegando a se tornar doenças ocupacionais), cometimento de erros por falta de interesse e atenção, ausência de engajamento e energia (face ao não reconhecimento e por não visualizar possibilidades de crescimento na empresa), ambiente repleto de fofocas e competição extrema, o que certamente irá impactar nos resultados financeiros do empreendimento.

Nesse sentido, a NR-1 atualizada apresenta diretrizes a serem implementadas pelas empresas (com a participação ativa dos trabalhadores) de modo a identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, através do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) - processo de gestão direcionado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - documento que veio substituir o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Estes riscos a serem evitados podem ser físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e agora também os psicossociais.

Em um mundo onde, no primeiro ano de pandemia, houve um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de ansiedade e depressão em nível global (conforme dados da Organização Mundial da Saúde - OMS), é urgente que se promova o cuidado com a saúde mental das pessoas. Leia mais sobre o tema no artigo publicado neste ::BLoG:: denominado Pandemia, Ansiedade & Depressão

As novas regras trazidas pela NR-1 tratam de uma importante mudança de cultura no ambiente laboral, em que as questões da mente e da alma deixam de ser meramente subjetivas e passam a ser objetivamente mapeadas, analisadas e solucionadas. Vale dizer: ocorrendo um acidente de trabalho ou doença ocupacional com um de seus colaboradores, a empresa é obrigada a investigar as causas e eventuais falhas cometidas, adotando medidas de segurança aptas a solucionar o acontecido e evitar que novos incidentes ocorram. Assim, a atenção com a saúde mental do trabalhador passa a ocupar um lugar de destaque fundamental dentro das organizações. 


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Prática de Esportes, Exercícios Físicos e Lesões Corporais

Iniciando as atividades do ::BLoG:: em 2026, vamos falar sobre lesões corporais decorrentes da prática de esportes, seja de impacto, seja em academia de ginástica.

No esporte, a lesão geralmente aparece sob forma de contusão (ferimento nos tecidos moles - músculos, articulações, ligamentos, tendões, nervos, vasos sanguíneos), quando ocorre um impacto direto, como pancada ou queda, causando dor, vermelhidão, inchaço e hematomas. Também pode ocorrer fratura (ruptura total ou parcial de um osso), que pode ocasionar dor intensa, deformidade e perda de função. Essas lesões podem ser decorrentes de falta de aquecimento e/ou alongamento, sobrecarga, fadiga, não uso de equipamentos ou traumas diretos. 

Uma vez que se trata de risco permitido - ou seja, a atividade é realizada em conformidade com as suas regras, normas técnicas e com a aceitação dos participantes - eventuais lesões não se configuram crime. Como exemplo, mencionamos um soco no boxe, um carrinho no futebol, um chute no muay thai.

Porém, se for realizado um ato intencional, de má-fé, direcionado a causar danos no adversário ou colega de time/ equipe, em grave violação das normas que regem a prática do esporte, será possível configurar crime de lesão corporal - especialmente nos casos em que o agressor tiver conhecimento técnico (como um lutador de artes marciais que se envolve em uma briga de rua).

Temos, assim, que a prática esportiva regular pressupõe o consentimento do atleta/aluno, desde que sejam observadas as regras do esporte e o risco permitido. Porém, quando ocorre uma agressão intencional, esta não só pode como DEVE ser punida, eis que as ações violentas, desleais e antijogo configuram crime (ilícito penal), podendo ainda ser objeto de reparação civil (indenização na área cível).

Nos termos do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Pena - detenção, de três meses a um ano). Ela é grave se resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto ( Pena - reclusão, de um a cinco anos) e gravíssima se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto (Pena - reclusão, de dois a oito anos). Ainda, se a lesão corporal é seguida de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (Pena - reclusão, de quatro a doze anos).

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No caso das academias de ginástica, é possível a responsabilização do estabelecimento se um aluno se lesiona em suas dependências (seja em razão de aparelhos quebrados, ausência de professor que supervisione os exercícios, ou quedas/ machucados causados pelo piso escorregadio, objetos largados no chão, má iluminação), eis que é seu dever garantir a integridade física e a segurança das pessoas. Estamos falando aqui de responsabilidade objetiva - falha na prestação dos serviços.

Logo, é obrigação da academia manter os aparelhos em pleno e bom funcionamento e possuir instrutores que orientem corretamente os alunos. Em havendo falha, é possível buscar indenização por danos materiais (consultas médicas, exames, remédios, cirurgia, sessões de fisioterapia), danos morais e danos estéticos (caso o incidente deixe marcas como cicatrizes e deformidades).

Porém, a responsabilidade do estabelecimento pode ser excluída se o acidente foi causado por culpa exclusiva do aluno, que não seguiu as regras internas da academia, tampouco as instruções de segurança e/ou orientações do instrutor/ personal trainer (negligência ou imprudência), a depender da produção de provas.


sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Boas Festas!




 

Venda de Veículo e Comunicação de Transferência

Ao dispor sobre a transferência de propriedade de automóvel após a venda, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito assim determina:

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.    

Art. 123. (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Assim, temos que a ausência de comunicação de venda de veículo ao órgão de trânsito (DETRAN) faz com que o vendedor responda de forma solidária por eventuais infrações de trânsito que venham a ser cometidas posteriormente pelo comprador. Ou seja: o antigo dono é igualmente responsável pelo pagamento de multas e penalidades administrativas (como receber pontuação em sua carteira de habilitação) por infrações cometidas pelo novo dono.

Por outro lado, a jurisprudência atual do STJ é no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos decorrentes do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), o qual é um tributo e não penalidade administrativa, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 585: 

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Temos assim que, em caso de não comunicação da venda ao DETRAN, o antigo proprietário do veículo segue sendo responsável por eventuais multas e penalidades administrativas cometidas pelo novo comprador. Todavia, relativamente ao IPVA, ainda que não tenha sido informada a alienação, o antigo dono não responde pelo imposto não pago, sendo o atual dono o único responsável a partir da compra - uma vez que as dívidas tributárias são vinculadas ao bem (obrigação propter rem). Inclusive, passa a responder por dívidas anteriores à aquisição.

Assim, para evitar problemas, transtornos e dores de cabeça, após a assinatura do certificado de registro de veículo (CRV) pelo comprador com reconhecimento de firma, o vendedor deve protocolar uma cópia autenticada desse documento junto ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando consigo o comprovante dessa comunicação de venda, para fins de protegê-lo e isentá-lo de eventuais infrações, penalidades e danos causados após a data da venda do veículo automotor.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Assistência Afetiva = Obrigação Legal

Com o advento da Lei n.º 15.240/25, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança  do Adolescente (ECA), o abandono afetivo pelo(a) genitor(a) passou a ser considerado ilícito civil, passível de reparação de danos.

Os artigos 4.º e 5.º da Lei, com seus parágrafos, incisos e alíneas atualmente contam com as seguintes redações:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:   

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento;

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;   

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.   

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. 

Diante da novidade legislativa, temos que a conhecida expressão "não basta ser pai, tem que participar" passou a ser uma exigência; não basta arcar com o pagamento de alimentos e despesas extraordinárias dos filhos... é preciso CONVIVER. 

As alterações promovidas no ECA visam o acompanhamento dos filhos (crianças e adolescentes) - pessoas em desenvolvimento - pelos pais, de modo a protegê-los contra abuso, negligência, preconceito, violência, abandono, e assegurar não apenas o sustento material, mas emocional, afetivo, cultural, moral, ético, artístico. É preciso ESTAR JUNTO FISICAMENTE.

Logo, a ausência injustificada na vida do filho (independentemente do cumprimento dos deveres materiais) é passível de responsabilidade civil/ indenização por danos morais. Muito mais do que um dever moral, o afeto passa a ser dever jurídico.


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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Bens Existenciais e o Inventariante Digital

Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou julgado inédito sobre tema que já vinha sendo amplamente debatido no Direito das Sucessões - a partilha do patrimônio digital do falecido. Quanto aos bens patrimoniais, sejam materiais ou imateriais (carros, casas, obras de arte, contas bancárias, ações, participações em empresas, direitos autorais, marcas, etc.), a lei é bastante clara e específica quanto à forma de avaliação e realização do inventário e partilha aos herdeiros.

Mas e no tocante aos bens existenciais, relacionados à vida virtual da pessoa? Como acessar e quantificar o intangível, a herança digital do de cujus, consistente em criptomoedas, milhas, redes sociais monetizadas no Youtube, Instagram, TikTok, Facebook? Se a legislação nada dispõe sobre o tema, como equilibrar os direitos fundamentais constitucionais do indivíduo com o valor econômico de seus pertences?

Por certo que a melhor alternativa, de modo a assegurar a vontade da parte, seria a formalização de um testamento, em vida, onde a própria pessoa decide o que sucederá com seus bens materiais e imateriais, nomeando um administrador de seus bens digitais. Mas na ausência deste, como resolver aspectos relacionados a acesso ao celular, notebook, Ipad, e-mails e redes sociais?

Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2.124.424, o STJ se deparou com a seguinte questão: decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso.

O acórdão, de relatoria da nobre Ministra Nancy Andrighi, assim determinou:

6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.

7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário.

Desse modo, surgiu a figura do inventariante digital, profissional especializado de confiança do Juiz que irá promover a busca de eventuais bens digitais transmissíveis nos aparelhos do falecido, guardando dever de sigilo e confidencialidade quanto a todos os segredos que porventura possa vir a tomar conhecimento em razão do mister (mensagens privadas, fotos íntimas). Desse modo, se resolve a transmissão e partilha de todos os bens do de cujus (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade (honra, intimidade, privacidade) do falecido ou de terceiros envolvidos.


domingo, 30 de novembro de 2025

Alimentos: Estética Perfeita x Pratos Reais

Em tempos de criação instantânea de conteúdo escrito pelo ChatGPT e Gemini (que podem elaborar artigos, e-mails, posts de redes sociais, resumir documentos, fazer brainstorm), a inteligência artificial também vem "causando" no setor de comercialização de alimentos. O Photoshop, programa de computador pioneiro na criação e alteração de imagens digitais que causou frisson nos anos 90, sofreu um upgrade com a IA generativa, que revolucionou a forma de editar imagens, simplificando processos anteriormente complexos que podem ser literalmente realizados por qualquer pessoa através de comandos descomplicados.

No ramo alimentício, especialmente as grandes empresas de delivery tem largamente utilizado imagens geradas por inteligência artificial em seus cardápios digitais, resultando em fotografias que mostram alimentos lindos, apetitosos e em porções bem servidas. O problema é que a estética perfeita nem sempre (ou quase nunca) corresponde à realidade. Mas será que essa dissonância entre expectativa x realidade é considerada mera decepção/ frustração do consumidor ou pode configurar propaganda enganosa do fornecedor?

Ao dispor sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim determina:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Em resumo: em que pese a competição cada vez mais acirrada entre os grandes players do mercado de consumo de alimentos, as novas e incríveis tecnologias que surgem para incrementar a imagem dos alimentos que estão sendo comercializados não podem ser utilizadas com o intuito de enganar o consumidor, de modo a induzi-lo a erro. Assim, uma fotografia pode melhorar o visual do que está sendo ofertado (tais quais os filtros das redes sociais), mas não alterá-lo de forma substancial (de modo a descaracterizá-lo).

Em não agindo de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos - dentre eles os da lealdade, informação, honestidade, confiança e publicidade - o fornecedor pode ser condenado  a uma das hipóteses constantes do mencionado artigo 35, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes, bem como a transparência e a harmonia nas relações de consumo.

Por outro lado, da mesma forma não pode o consumidor utilizar-se dos mecanismos de geração de imagens possibilitados pela IA para adulterar a foto do lanche/ alimento efetivamente recebido com o intuito de obter indevido reembolso do valor dispendido (vantagem ilícita), sob pena de responder pelos danos materiais e morais causados pela conduta fraudulenta, além do crime de estelionato:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...)

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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Inclusão de Cônjuge do Devedor na Execução

Seguindo na temática das execuções, há poucos dias o STJ também decidiu acerca da possibilidade de inclusão de cônjuge no polo passivo de ação executiva - cuja conclusão do julgado foi no sentido de que pode, uma vez que a dívida em questão foi contraída no curso do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

Nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil:


Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Assim, consoante expressa previsão legal, temos que as dívidas realizadas durante o matrimônio (comunhão de bens) obrigam ambos os cônjuges ao pagamento de forma solidária, ou seja, ambos são igualmente devedores - independentemente de quem tenha feito a dívida, podendo os dois serem executados judicialmente.

No caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marido assinou cheques em 2021, não pagou e não foram encontrados bens em seu nome aptos a satisfazer a dívida. Em seguida, o credor requereu a inclusão da esposa do devedor no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, em razão do casamento ter se dado sob o regime da comunhão parcial.

Tendo sido indeferido o pedido em primeiro e segundo graus, por entenderem os julgadores que a responsabilidade patrimonial se limitava ao marido que efetivamente contraiu a dívida - não podendo ser estendida à cônjuge, em sede de recurso especial o entendimento foi modificado e incluída a esposa na lide.

Nos termos da decisão proferida pela relatora Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp n.º 2.195.589, há uma presunção absoluta de consentimento recíproco, no sentido de que, em regra, independentemente de quem tenha contraído a dívida, ambos são responsáveis e podem ser cobrados por ela. 

Todavia, se o cônjuge discordar desse entendimento, deverá provar que, não obstante tenha sido assumida na constância do casamento, a dívida não foi realizada em benefício/ revertida em favor da entidade familiar, de modo a impedir que seus bens respondam pelo pagamento, por não terem se comunicado.


Bem de Família: Impenhorabilidade x Indisponibilidade

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou importante e paradigmático julgado versando sobre bem de família: a possibilidade de, não obstante seja impenhorável (não pode ser expropriado para pagamento de dívidas), seja o imóvel objeto de restrição de venda, com a publicidade a terceiros veiculada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Referida Central foi instituída e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis decretadas pelo Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legais previstas. Em outras palavras, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional e divulga a todos os Registros de Imóveis do país, buscando dar segurança aos negócios imobiliários, proteger eventuais terceiros de boa-fé e e evitar a dilapidação do patrimônio do devedor.

Nos termos do acórdão do REsp n.º 2.175.073, relatora Ministra Nancy Andrighi, 


Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.

Temos assim respeitada a impenhorabilidade do bem de família do devedor, em observância à proteção legal assegurada pela Lei n.º 8.009/90 e aos direitos fundamentais constitucionais à dignidade humana e moradia, ao mesmo tempo em que se assegura o direito de recebimento do credor, no momento em que se aplica a indisponibilidade de venda do bem no sistema CNIB, através de medida cautelar atípica (poder geral de cautela do Juiz) que restringe o direito do devedor de dispor sobre a integralidade de seu patrimônio.

Trata-se de uma decisão que, de forma justa e equânime, busca solucionar a questão da proteção do direito constitucional à moradia familiar e proibição de penhora do bem do devedor x o direito de receber valores pelo credor, bloqueando a venda/ doação do bem de modo a evitar a fraude à execução.
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quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Operações Suspeitas e Responsabilidade do Banco

Anteriormente, tratamos aqui no ::BLoG:: acerca de Golpe do Falso Empréstimo ConsignadoInternet Banking, Boletos, FishingIndenização por saque indevido em caixa eletrônico e Estelionato Sentimental (clique nos links para ler os artigos). Hoje em dia, um novo tipo de crime infelizmente está em voga: o golpe das transferências (em regra via PIX) para contas bancárias movimentadas por bandidos. 

Muito se debate acerca da responsabilidade das instituições financeiras quanto a essas operações fraudulentas. Em que pese geralmente os depósitos se deem de forma voluntária, os bancos possuem obrigação de prover segurança e agir com diligência, e o dever de implementar medidas eficazes pra monitorar e impedir a ocorrência de fraudes, cada vez mais comuns no mundo digital.

Nesse sentido recentemente entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao responsabilizar civilmente instituições bancárias a indenizar correntistas por falha na prestação dos serviços ao permitir/ validar operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do consumidor - o chamado golpe de engenharia social.

No caso, as vítimas, vulneráveis e hipossuficientes no mercado de consumo, são manipuladas pelos criminosos - muitas vezes se fazendo passar por funcionários do banco - a revelar informações confidenciais e/ou dar acesso a dados financeiros ou às suas contas bancárias, instalar aplicativos, clicar em links enviados por WhatsApp ou SMS, ou ainda efetuando pagamentos mediante senha pessoal e intransferível, seguindo orientações do suposto empregado da instituição.

Em que pese alguns tribunais entendam que se trata de culpa exclusiva da vítima, por falta de cuidado e/ou atenção, a realidade é que os bancos possuem sim responsabilidade objetiva quanto aos danos causados, face a possibilidade de vazamentos de dados sensíveis que os golpistas possuem conhecimento.

Desse modo, são avaliados os seguintes aspectos:

— Se as transações que fogem do perfil ou padrão de consumo do consumidor (várias operações em curto espaço de tempo em valores consideráveis, acima da normalidade);

— O horário e local em que são feitas as transações;

— O intervalo de tempo entre as transações;

— Os meios utilizados para as transações.

Desse modo, pode-se dizer que o banco possui responsabilidade objetiva pela segurança das operações via PIX, configurando omissão na prestação do serviço a falha na prevenção de ocorrência de fraudes ou demora na reversão dos valores -  podendo as instituições serem condenadas ao ressarcimento integral do dano.

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STJ - Tema Repetitivo 466. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Tratamento Médico e Manutenção Obrigatória do Plano

Recentemente foram noticiadas duas decisões importantes no âmbito dos planos de saúde, ambas versando sobre a ilicitude do cancelamento unilateral, pelas Operadoras, das coberturas médicas para pacientes que estejam em tratamento.

Em um  dos casos, o paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista vem sendo submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, imprescindível para a sua vida. Logo, o julgado determinou a continuidade da terapêutica, cuja natureza é considerada essencial, face a sua abordagem especializada e integrada.

Ou seja: é indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social - especialmente por tratar-se de um infante de 06 (seis) anos de idade, o qual tem assegurada prioridade absoluta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A outra demanda versava sobre o cancelamento unilateral de um plano de saúde cujo beneficiário está em tratamento para o câncer. No caso, a Operadora foi obrigada a seguir as condições contratadas até a alta médica do paciente, quando a este deverá ser ofertada a portabilidade de carências para assinatura de novo plano, o qual deverá possuir as mesmas coberturas e valor de mensalidade.

Importante dizer que a rescisão do contrato poderia ocorrer no caso de inadimplência do consumidor, ou seja, se ele deixasse de efetuar o pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, e com prévia comunicação por escrito - o que não ocorreu. Sobre o assunto: Cancelamento do Plano de Saúde por Inadimplemento (clique no link para ler o artigo).

Assim, os contratos, individuais ou coletivos, devem ser mantidos e os tratamentos médicos prescritos seguidos até a alta dos pacientes, devendo os beneficiários, em contrapartida, arcarem com o pagamento das respectivas mensalidades. 

Tais decisões tem como fundamento a tese firmada no Tema 1.082 do STJ:

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Sempre importante lembrar que o bem maior a ser protegido é a vida, a saúde, a integridade física do paciente beneficiário (que já se encontra em estado de imensa vulnerabilidade), o que necessariamente se sobrepõe a quaisquer interesses negociais ou financeiros envolvidos, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, além da função social do contrato.


domingo, 21 de setembro de 2025

Medidas Protetivas por Tempo Indeterminado

Ao versar sobre a possibilidade (ou não) de prazo de duração das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o Tema 1.249 do STJ assim definiu:

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Temos assim que as medidas protetivas de urgência aplicadas devem perdurar enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, ou seja, por período indeterminado, independentemente da lavratura de boletim de ocorrência, abertura de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal.

Quanto ao prazo de duração, por certo que obrigar a vítima a comparecer ao fórum, de tempos em tempos, solicitando a à manutenção da medida protetiva, denotaria uma revitimização. Por outro lado, não há como se adivinhar o tempo que seria necessário para romper o ciclo de violência instaurado, que pode ser de uma semana, um mês ou um ano. Por outro lado, a medida deve ser reavaliada pelo Juiz de ofício ou a pedido da vítima ou do agressor, mas somente quando constatado que o risco de violência e abuso não mais existe.

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    As Várias Faces da Violência Contra a Mulher

            Maria da Penha

                    Concessão Imediata de Medidas Protetivas de Urgência

                            Distanciamento Social e Violência Doméstica 

                                    Stalking - perseguição implacável

                                            Revenge Porn e Lei Maria da Penha

                                                    Dia da Mulher x Feminicídio

                                                        Defesa da Honra? Basta! Não mais!


quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Cão-Guia e Cão de Assistência

Muito mais do que bons companheiros e amigos peludos, os animais de estimação podem desempenhar funções extras na vida e na rotina de seus tutores, fornecendo companhia e melhora no seu bem-estar, trazendo muitos benefícios terapêuticos.

Os cães-guia são animais de assistência devidamente treinados para guiar e auxiliar pessoas com deficiência visual em suas caminhadas/ deslocamentos em vias públicas. Os cães de assistência podem ser de serviço - auxiliando pessoas com algum tipo de deficiência física/ limitações funcionais a realizar tarefas; de alerta médico - quando treinados a identificar alterações físicas em pessoas com condições médicas específicas (por exemplo, a diabetes); de mobilidade - quando ofertam apoio físico ao realizar determinadas atividades, como caminhar e subir escadas; os cães de terapia assistida são treinados para interagir com pessoas ou grupos em ambientes terapêuticos, hospitais, lares de idosos, escolas, sempre sob a supervisão de um profissional da área da saúde (psicologia, fisioterapia, enfermagem); por fim, os cães de suporte emocional oferecem companhia e apoio a pessoas com ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós traumático, dentre outras condições psicológicas e/ou psiquiátricas.

Relativamente aos direitos destes animais, as normas referentes à acessibilidade asseguram que os cães-guias embarquem nas aeronaves junto a seus tutores. Quanto aos demais cães de assistência, dependerá das normas de cada companhia aérea, sendo possível a judicialização da questão para apreciação do tema pelos tribunais.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou o embarque de um cão de assistência emocional e permanência na cabine para acompanhar a tutora em uma viagem internacional. Para tanto, a autora da ação demonstrou a necessidade do pet e apresentou certificado de adestramento. Todavia, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema é a de não aplicação da regulamentação legal pertinente aos cães-guia aos demais animais de assistência, tendo as aéreas liberdade para fixar os requisitos para seu transporte.

Quanto aos animais domésticos, já tratamos aqui no ::BLog:: sobre as viagens aéreas - Companhias Aéreas e Transporte de Pets (clique no link para ler o artigo).


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PETS: Alimentos, Guarda e Convivência

Pet Shop e o Dever de Reparação